Quanto à organização da justiça eleitoral, prevista no Códig...

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Q168408 Direito Eleitoral
Quanto à organização da justiça eleitoral, prevista no Código Eleitoral, assinale a opção correta.

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Questão com fundamento legal no Código Eleitoral.

A) ERRADA: é necessária a observação das mesmas formalidades da primeira investidura.

Art. 14 [...]
 § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

B) ERRADA: o TSE disciplina por meio de resolução, não de lei.

Art. 17 [...]
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

C) ERRADA: pode ser exercida por subprocurador.

Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

D) ERRADA: existem decisões que devem ser tomadas por TODOS os seus membros, não por maioria.

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

E) CORRETA: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
 II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
A Letra E não pode mais ser considerada correta, conforme jurisprudência do TSE ( Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nº 25416 e 25434; Ac. - TSE de 22.2.2007, no REspe nº 25836)  -  Art 22. Compete ao Tribunal Superior: II - Julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos do Art. 276, SALVO QUANTO À MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

QUESTÃO DESATUALIZADA

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25390 - teresina/PI

Acórdão de 22/02/2007

Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO

 

Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 19/03/2007, Página 176

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA CORTE REGIONAL. NÃO-CABIMENTO DO APELO EM ANÁLISE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Tendo a Corte Regional decidido a matéria administrativamente, é incabível a utilização de recurso especial eleitoral como forma de jurisdicionalizar o debate.

2. Não cabe ao TSE rever, em sede de recurso especial, os atos cometidos pelos TREs no exercício de sua autonomia administrativa.

3. Recurso não conhecido. Encaminhamento de peças ao Tribunal de Contas da União.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, com o encaminhamento de peças ao Tribunal de Contas da União, na forma do voto do relator.

QUESTÃO 45 — anulada. A opção do gabarito está errada, assim como as demais. De fato, nos termos do art. 22, inciso II, do CE, a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos TREs, inclusive os que tratam de matéria administrativa, é do TSE. Entretanto, não se trata de competência originária, mas em grau de recurso

Eu achei meio estranho mesmo

Como que julga recurso e é originaria !

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