Acerca do processo do trabalho, assinale a alternativa corr...
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Gabarito: A
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado A PEDIDO DA PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando lhe couber intervir no processo.
(...)
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Agravo de instrumento no processo do trabalho será usado para quando for negado seguimento a um recurso.
Nesse compasso, extrai-se da redação do art. 855-A que na FASE DE COGNIÇÃO a decisão é irrecorrível.
Por óbvio, como as decisões de mérito na fase de execução são impugnadas por ag. de petição, assim também será com a desconsideração.
O importante nessa questão é não misturar processo civil com processo do trabalho.
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Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
DESCONSIDERAÇÃO DA PJ NO PROCESSO TRABALHISTA?
• Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato
• Fase de execução: cabe agravo de petição (não precisa garantir o juízo)
• Incidente instaurado no tribunal: agravo interno da decisão proferida pelo relator
CONFORME CLT:
Art. 855-A; § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
A - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo trabalhista e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público do trabalho, quando lhe couber intervir no processo.
B - Da decisão interlocutória que rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, caberá agravo de instrumento. FALSO - Art. 855-A, § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato (...)
C - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo trabalhista, sendo admitida, contudo, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para arresto ou sequestro em face do reclamado, por ser incompatível com os ritos do processo do trabalho. FALSO - Art. 855-A, § 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
D - Caberá agravo de petição em face da decisão interlocutória que acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, desde que haja garantia do juízo. FALSO - Art. 855-A, II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
E - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo trabalhista, sendo admitida, no entanto, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. FALSO - Art. 855-A, § 2 A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
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