Acerca das disposições em relação à saúde, no âmbito da Lei ...
Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, alérm de outras fontes, na forma da lei..
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
letra A - FALSO - § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização,
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de
serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nos termos da lei.
letra B - FALSO - Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o
Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
letra C - FALSO § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e
prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.“ Não tem essa parte "bem como serviços de saúde...'
Letra - E- É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, com base no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extrahospitalares,(CERTO) sendo vedada (é permitido como ulttimo recurso) a internação psiquiátrica compulsória no âmbito do DF. (ERRADO)
LETRA E : art. 211 e art. 211 §2º
A) ERRADO - Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
B) ERRADO - Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal
C) ERRADO - Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3o É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.
D) CORRETO - Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei.
§ 1o As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
E) ERRADO - Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
§ 2o A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.
Então gente, quanto à letra C, na LODF está
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
Cuidado, Vitor!
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 1995.)
que estranho...na LODF do site da fazenda ta assim:
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
Questão pesada
Complementando os comentarios dos colegas, o gabarito da questão está em conformidade com o art 216,§ 1 e 2.
Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, alérm de outras fontes, na forma da lei..
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
Dai quando realizamos uma leitura bate aquele pensamento" o que ele quis dizer aqui ?"
Para facilitar o entendimento , segue o seguinte exemplo:
Uma gestante resolveu realizar seu parto em um hospital particular, contudo, o parto teve complicações e o respectivo hospital não tinha UTI.
Nesse caso, o hospital encaminhará a paciente para o hospital público ( aqui no DF, geralmente é o hospital de base) e ressarcirá o DF pelas despesas do atendimento à paciente ( Não é a paciente que pagará porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, contudo a empresa privada deverá pagar).
B - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede REGIONALIZADA e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Não tem a palavra REGIONALIZADA, como esta dizendo a Concurseira Decidida.
O erro esta em :
c) As ações e serviços públicos de saúde no DF integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito nacional, organizado nos termos da lei federal.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
É vedada a destinação de recursos públicos do DF para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores (errado)
§ 3o É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.
gente, não tá na lei, mas serviços de saúde privativos de servidores não são instituições privadas com fins lucrativos? Na prática, elas podem receber dinheiro do governo? Alguém sabe?
Para quem estiver com dúvidas sobre a letra C.
A redação original do § 3º era: " É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores". No entanto, a emenda à LO n.2/1995 alterou a redação, que ficou: "É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos". Ou seja, a pegadinha da banca está aí, ao ressuscitar texto original.
Sugiro consultar o texto válido pelo site da própria CLDF: http://www.cl.df.gov.br/pesquisa-de-leis-e-proposicoes
GAB: D
A questão pediu a alternativa correta e é a letra D. Que foi a fusão de dois parágrafos do art. 216, da LODF.
Art. 216
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
Pronto!
GAB: D
A questão pediu a alternativa correta e é a letra D. Que foi a fusão de dois parágrafos do art. 216, da LODF.
Art. 216
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
Pronto!