Acerca das disposições em relação à saúde, no âmbito da Lei ...
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Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, alérm de outras fontes, na forma da lei..
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
letra A - FALSO - § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização,
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de
serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nos termos da lei.
letra B - FALSO - Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o
Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
letra C - FALSO § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e
prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.“ Não tem essa parte "bem como serviços de saúde...'
Letra - E- É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, com base no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extrahospitalares,(CERTO) sendo vedada (é permitido como ulttimo recurso) a internação psiquiátrica compulsória no âmbito do DF. (ERRADO)
LETRA E : art. 211 e art. 211 §2º
A) ERRADO - Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
B) ERRADO - Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal
C) ERRADO - Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3o É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.
D) CORRETO - Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei.
§ 1o As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
E) ERRADO - Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
§ 2o A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.
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