Sobre os direitos descritos na Lei n° 13.146/15 (Estatuto d...
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a) Errada. A assertiva trouxe o conceito de moradia para a vida independente. Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, de acordo com o art. 3º, X do Estatuto.
b) Correta. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis, conforme o art. 13 do Estatuto.
c) Errada. Não cabe exclusivamente ao poder público, podendo inclusive firmar parcerias, de acordo com o art. 73 do Estatuto: Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
d) Errada. A assertiva trouxe o conceito de moradia para a vida independente, elemento de urbanização são quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico, de acordo com o art. 3º, VII do Estatuto.
e) Errada. A reserva é de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, de acordo com o art. 32, I do Estatuto.
Gabarito da professora: Letra B.
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A) Art. 3º [...] X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de auto sustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
B) Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (GABARITO)
C) Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
D) Art. 3º [...] VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
E) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
A
Residências inclusivas são moradias com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência. - ESSE CONCEITO SE REFERE À MORADIA PARA VIDA INDEPENDENTE E NÃO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA. (ART. 3º, x, lei 13.146/2015)
B
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. CORRETO. ART. 13 da Lei 13.146/2015.
C
Caberá exclusivamente ao poder público promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem. O DEVER NÃO É EXCLUSIVO DO ESTADO.
D
O conceito de elemento de urbanização se refere a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência. ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO SÃO quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; (art. 3º, VII, da Lei 13.146/2015)
E
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, devendo ser garantida reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência. O PERCENTUAL CORRETO É DE 3%.
Sobre a letra a) (Residências inclusivas são moradias com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.), vejam que ela, na verdade, inseriu a descrição do inc. XI no inc. X:
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
Sobre a letra e), devemos decorar as % dos estatutos das PcD e dos idosos:
Art. 32 do estatuto das Pcd e art. 38 do estatuto dos idosos sobre programas habitacionais:
- 3% para ambos os grupos.
Art. 47 do estatuto das Pcd e art. 41 do estatuto dos idosos sobre vagas de estacionamento:
- 2% garantida, no mínimo uma vaga, para as PcD; e
- 5% para os idosos.
Obs.: se ajudar em algo, lembrem que temos mais pessoas idosas do que PcD, então tem sentido a % ser superior para os idosos no caso das vagas.
Letra de lei!!!
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