A respeito do tratamento conferido aos adicionais de insalu...
GAB: A
art. 83.
A) Correta!
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I � cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II � dez por cento, no caso de periculosidade.
B) Errada! Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional que varia de R$ 100,00 a R$ 260,00, conforme o grau de exposição definido, sendo a periculosidade percebida no valor de R$ 180,00.
Art. 79.
C) Errada! O adicional de irradiação ionizante é equiparado, para efeitos da percepção pecuniária, ao grau máximo de insalubridade.
Art. 83 § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
D) Errada!O servidor que trabalha com habitualidade ou não em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
E) Errada! "O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade."
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Não entendi o erro da E. Os adicionais de raios X (e substâncias radiotivas) e de periculosidade têm a mesma porcentagem: 10 %.
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
II – dez por cento, no caso de periculosidade.
Alternativa E:O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade.
Banca de Feira. LIXO!!!
ATENÇÃO!!!
Necessário distinguir-se gratificação de adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.
O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente.
De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei especifica.
No dizer do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.), As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas."
Desse modo, percebe-se que as gratificações são concedidas pela Administração a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente.
A gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (TASP, RT 302/525).
FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bolsetout/atividades.htm
kkk questão mais fdp de LC840 de todos os tempos
O erro da letra E está em dizer que o "ADICIONAL ... é equiparado....". Na verdade pessoas que trabalham com raios X ou substâncias radioativas fazem jus a GRATIFICAÇÃO.
Deem uma lida na explicação da Cínthia Cris, logo abaixo, sobre a diferença entre GRATIFICAÇÃO e ADICIONAL...
a letra ''a'' tmb diz que e adicional... mas vcs tão dizendo que a lera ''e'' ta errada pq diz que e adicional... uai...
Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes,
incidentes sobre o vencimento básico:
I cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, �
respectivamente;
II dez por cento, no caso de periculosidade. �
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte
por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual
de dez por cento
LETRA E: NÃO É ADICIONAL, MAS GRATIFICAÇÃO. POR ISSO O ERRO DA QUESTÃO.
GAB. A
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e
regulamentares per&nentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes,
incidentes sobre o vencimento básico:
I cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo,
respectvamente;
II dez por cento, no caso de periculosidade.
Baseado na LC 840 e na distinção - ver comentários abaixo - entre gratificação e adicional, sou levado a concluir o seguinte: O profissional de radiologia contratado pelo GDF recebe adicional de insalubridade (como é comum para pessoas nessa profissão) e o funcionário do GDF que tenha que lidar excepcionalmente com raios X ou substâncias radioativas deve receber a gratificação de 10% prevista no art. 83.
Cintia Chris, sua analise esta confusa... gratificacao se faz jus por condicoes especiais de trabalho.... periculosidade nao e condicao especial, e sim local periculoso.... nem na lei, perculosidade e chamada de gratificacao, esta como ADICIONAL... vc confundiu tudo ai... leia direito a secao que trata disso, e vera que nao ha nenhum momento em que se chama periculosidade de gratificacao.... nao mais, a banca inverteu o texto dndo interpretacao dubia a letra A, inferindo que todos os servidores tem direito a insalubridade ou periculosidade... pra mim deveria ser anulada essa questao
LC 840 gab: a)
Art. 83 O adicional de insalubridade ou periculosodade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os seguintes percentuais, incidadentes sobre o vencimento básico:
I- 5 (mínimo), 10(médio), 20 (máximo) % --> insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente -------> insalubridade ou periculosidade
II- 10 %, no caso de periculosidade
§ 1º Adicional de irradiação ionizante --> deve: 5, 10 ou 20 %, na forma do regulamento
§ 2° Gratificação por trabalho com RAIOS X ou SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS ---> É CONCEDIDA (e não equiparada) : 10%
LC840/11
CERTA (A) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
ERRADA (B) Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
ERRADA (C) Art. 83, I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. (PRESUME-SE EQUIPARAÇÃO PELA IGUALDADE DA DESCRIÇÃO EM TODOS OS GRAUS)
ERRADA (D) Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade (APENAS) em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
ERRADA (E) Art. 83, I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no caso de periculosidade.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento (É DITO APENAS QUE SERÁ PAGO 10 POR CENTO, E TANTO A INSALUBRIDADE COMO A PERICULOSIDADE PAGAM 10 POR CENTO. PORTANTO, NÃO HÁ COMO DIZER QUE É EQUIPARADO A UM OU A OUTRO)
Questão fulera.. afs
Art. 83 O adicional de insalubridade ou periculosodade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral...
A própria lei induz ao erro "trabalhadores em geral" o que você entende quando ler isso? Pode ser até a secretária que trabalha sentadinha o dia inteiro.
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela , que é de 20%.
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
§ 3º Aos agentes públicos que atuem diretamente na prevenção e no combate de pandemias declaradas pelo poder público aplica-se o grau máximo de insalubridade.
§ 4º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos agentes públicos que atuem em serviços essenciais pelo tempo que perdurar a pandemia.
§ 5º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate do vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal.
§ 6º O grau máximo de insalubridade é concedido aos servidores da saúde que atuam diretamente na prevenção e no combate de epidemias e doenças contagiosas, durante período de declaração de emergência em saúde pública no Distrito Federal.
§ 7º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF que atuam em serviços essenciais voltados a prevenção e combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por meio do .
§ 8º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal.
Quem decorou a lei, acertou, porque sabe que depois de "trabalhadores em geral" ainda tem o complemento do texto logo em seguida. Então a Iades coloca de sacanagem pq sabe que a galera se ateve aos incisos e não ao detalhe do enunciado do artigo.
Eles sabem como pegar o boi pelo chifre kkkk