A respeito do tratamento conferido aos adicionais de insalu...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB: A
art. 83.
A) Correta!
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I � cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II � dez por cento, no caso de periculosidade.
B) Errada! Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional que varia de R$ 100,00 a R$ 260,00, conforme o grau de exposição definido, sendo a periculosidade percebida no valor de R$ 180,00.
Art. 79.
C) Errada! O adicional de irradiação ionizante é equiparado, para efeitos da percepção pecuniária, ao grau máximo de insalubridade.
Art. 83 § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
D) Errada!O servidor que trabalha com habitualidade ou não em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
E) Errada! "O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade."
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Não entendi o erro da E. Os adicionais de raios X (e substâncias radiotivas) e de periculosidade têm a mesma porcentagem: 10 %.
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
II – dez por cento, no caso de periculosidade.
Alternativa E:O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade.
Banca de Feira. LIXO!!!
ATENÇÃO!!!
Necessário distinguir-se gratificação de adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.
O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente.
De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei especifica.
No dizer do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.), As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas."
Desse modo, percebe-se que as gratificações são concedidas pela Administração a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente.
A gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (TASP, RT 302/525).
FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bolsetout/atividades.htm
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo