Com base no Decreto Federal n.º 1.948/1996, que regulamenta ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 17 (DL 1948/96) 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm
BONS ESTUDOS
Letra c: errada
Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Letra d: errada
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
letra e: Correta
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art.9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde,em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal edos Municípios, compete:
XIV - estimular a criação, na rede deserviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos(Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviçosalternativos para o idoso.
B) Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividadesabrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado notrabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, nãofazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de suacondição de aposentado.
a) O decreto em apreço impõe a criação, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos estados, do DF e dos municípios, tanto na rede hospitalar privada quanto na pública, de unidades de cuidados diurnos (hospital-dia, centro-dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.
JUSTIFICATIVA. ERRO: Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete: XIV - ESTIMULAR a criação, na REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso
b) O idoso aposentado — ainda que sua aposentadoria decorra de invalidez provocada por acidente no trabalho — que almeje retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo RGPS tem o direito a encaminhamento ao programa de reabilitação do INSS, fazendo jus a outras prestações de serviço, ainda que decorrentes de sua condição de aposentado.
JUSTIFICATIVA. ERRO. Art. 7° Ao idoso aposentado, EXCETO POR INVALIDEZ, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, NÃO FAZENDO JUS A OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado.
c) O idoso terá direito a atendimento preferencial nos órgãos públicos prestadores de serviços à população, embora tal direito não abranja aqueles serviços prestados por as entidades de natureza privada.
JUSTIFICATIVA. ERRO. Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos PÚBLICOS e PRIVADOS prestadores de serviços à população.
d) É expressamente proibida a permanência, em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que demandem assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, em qualquer hipótese.
JUSTIFICATIVA. ERRO Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, CUJA FALTA POSSA AGRAVAR OU POR EM RISCO SUA VIDA OU A VIDA DE TERCEIROS.(Logo, não é em qualquer hipótese).
e) O idoso que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção terá assegurada a assistência asilar prestada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios, na forma da lei.
CORRETA 17, Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art. 17. (Vetado)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo