Ednaldo, proprietário de um terreno em zona urbana, plename...
À luz da sistemática constitucional, trata-se de modalidade de desapropriação de:
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Gab.: A
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há caráter de urgência, mas sua implementação será oportuna e conveniente.
Interesse social - relacionada à justa distribuição da propriedade e se destina a prestigiar a concretude das finalidades sociais. Ex.: casas habitacionais.
CF 88,art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Indenização através de títulos é apenas quando a desapropriação for por sanção, ou seja quando a propriedade deixa de cumprir sua função social, podendo assim a desapropriação por sanção ser indenizada por títulos da divida pública (propriedade urbana), títulos da divida agrária (propriedade rural).
Lembrando que a desapropriação confisco (expropriação) não é indenizável.
Fonte: comentários qc + minhas anotações
Conforme Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito), alguns doutrinadores apontam a existência de cinco modalidades de desapropriação:
1) COMUM (ORDINÁRIA)
• art. 5º, XXIV, da CF
• DL 3.365/41
Realizada em caso de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
Indenização: justa, prévia e em dinheiro.
2) URBANÍSTICA (ESPECIAL URBANA)
• art. 182, § 4º, III, da CF
• Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade)
Realizada caso o imóvel urbano não esteja cumprindo a sua função social (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado).
Indenização: em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
3) RURAL (PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA)
• art. 184 da CF
• Lei 8.629/93
• LC 76/93
Realizada caso o imóvel rural não esteja cumprindo a sua função social.
O imóvel desapropriado será utilizado para o programa de reforma agrária.
Indenização:justa e prévia, mas paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
4) CONFISCATÓRIA
• art. 243 da CF
Realizada caso sejam localizadas, no interior da propriedade (urbana ou rural):
• culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou
• a exploração de trabalho escravo.
Não há indenização.
O imóvel é expropriado (confiscado) e será destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.
5) INDIRETA (APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO)
• art. 35 do DL 3.365/41
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
A indenização é posterior e somente ocorre caso não seja possível a retomada do bem (se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/lei-138672019-preve-que-o-valor-da.html#:~:text=ou%20institui%C3%A7%C3%A3o%20respons%C3%A1vel.-,A%C3%A7%C3%A3o%20de%20desapropria%C3%A7%C3%A3o,da%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20oferecida%20ao%20expropriado.
E se ele não quisesse vender, quisesse construir casas e alugar como fica? Ele é obrigado a vender?
necessidade pública= situações emergenciais
utilidade pública= conveniente ao interesse público
interesse social= atender a função social da propriedade
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