A jurisprudência brasileira não admite a desapropriação indi...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30803 Direito Administrativo
A administração pública de determinado município
expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro
populacional, a fim de promover melhorias nesse centro,
justificando o ato de desapropriação por considerar o caso como
sendo de utilidade pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, com base nas regras da desapropriação.
A jurisprudência brasileira não admite a desapropriação indireta.
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ERRADOA desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”.Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público.O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como "O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação."
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”. Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos, destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de desapropriação.
EmentaADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE.I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores.II - Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade_____________________________________________________________________________PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.I - SENDO A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AÇÃO REAL IMOBILIARIA, A COMPETENCIA FIRMA-SE PELA SITUAÇÃO DO IMOVEL. PRECEDENTES.II - IMPROVIMENTO DO RECURSO.Acordão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO LEGITIMIDADE ATIVA, POSSUIDOR, BOA-FE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, HIPOTESE, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, PROPRIEDADE REsp 184762 PR 1998/0058187-1

Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;  LFG

Para mim, "admitir" é permitir, possibilitar. 
Pergunta-se: a jurisprudência do Brasil admite a desapropriação indireta? NÃO! Logo, deveria ser marcado "CORRETO", pois não se admite. Por mais que haja previsão legal (art. 35), o que se "permite" são os efeitos indenizatórios deste "fato consumado" - e não a desapropriação em si.
O gabarito, todavia, marca como "ERRADO".
Abs!

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