Considere que tenha sido construída, com autorização da Uniã...
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CORRETO.
A desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 4º do Decreto - Lei n° 3.365/41 (trata da desapropriação por utilidade públic) dispõe que:
“a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência do serviço.”
JUSTIFICATIVA CESPE
Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão
suficiente para anular o item.
Acho que, embora haja dispositivo legal no sentido da possibilidade da desapropriação, a medida mais razoável é a cobrança de contribuição de melhoria dos beneficiados.
Achei que a anulação fosse por usar contínua ao invés de contígua.
142 - A504707 C - Deferido com anulação Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão suficiente para anular o item.
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