Na desapropriação realizada por entes públicos, como regra,...

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Q2236200 Direito Administrativo
Na desapropriação realizada por entes públicos, como regra, não é cabível a retrocessão. Assinale a alternativa na qual está exposto um exemplo de situação em que é possível a retrocessão do bem desapropriado.
Alternativas

Gabarito comentado

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Trata-se de questão que versa sobre Intervenção do estado na propriedade. Espera-se do candidato que assinale a alternativa na qual esteja presente hipótese em que é possível a retrocessão do bem desapropriado.

 

Vamos juntos!!

 

A) Errada. Trata-se, neste exemplo, da tredestinação lícita. Ocorre quando a destinação conferida ao bem, embora seja diferente da finalidade que fundamentou o ato, atenda ao interesse público. Neste caso, não há direito à retrocessão.

B) Errada.  A retrocessão é o instituto destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio. No caso narrado, ainda não fora feito sequer a desapropriação.

C) Certo. Trata-se da tredestinação ilícita e portanto, surge o direito à retrocessão. Nesse instituto, a destinação conferida ao bem é diversa à finalidade que ensejou a sua desapropriação e não atende a uma finalidade pública, e sim a um interesse privado.

D) Errada. Trata-se da desapropriação indireta. Não cabe retrocessão, portanto.

E) Errada. Não caberá retrocessão nesse caso. A divergência de valores referentes à avaliação do imóvel deverá ser discutida judicialmente e em via própria.

 

Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, p. 1.200 a 1.270;

GABARITO DO PROFESSOR: C

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Comentários

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Para mim, o gabarito correto deveria ser letra C.

"retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido” (STJ – EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP, j. 14.09.2010, p. 06.10.2010)."

Logo, não foi não foi dada a utilidade inicialmente prevista para o imóvel desapropriado.

Corrijam-me se estiver errado!

Letra C

RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório caso não atente a finalidade genérica (caso de tredestinação ilícita, desdestinação e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

Obs: haverá uma avaliação do bem, pagando o particular pelo valor da atualização do bem expropriado.

Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;

1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão caso a tredestinação seja ilícita. Mantém-se a finalidade genérica (interesse público) e muda a finalidade específica.

2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.

3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.

Gente, o gabarito é D, não é C como estão dizendo não!

Vamos lá, de forma resumida:

A) Errada. Trata-se da tredestinação lícita. Sem direito à retrocessão. Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, p. 1.200 a 1.270;

B) Errada. Aqui nem foi feita a desapropriação. Lembrando que esse procedimento possui 2 fases, são elas: Administrativa - ocorre com a declaração de utilidade pública e, posteriormente, acordo sobre o valor, se de comum acordo; Judicial - se não houver acordo na administrativa, nela acontecerá a expropriação do bem, mediante imissão na posse em favor do ente público, após prévio depósito da indenização. Na hipótese sob comento, o procedimento não foi finalizado, não havendo que se falar em retrocessão, pois o bem ainda é de propriedade do particular;

C) Certo. Trata-se da tredestinação ilícita. Nela, o fim perseguido não foi o interesse coletivo, mas tão somente o interesse de entidade privada (partido político, ver art. 44, V, do CC). Portanto, houve desvio de poder, que no Dir. Adm é causa de nulidade de ato administrativo, resultando, ao fim e a cabo, na maculação do procedimento de desapropriação, nascendo o direito ao retrocessão;

D) Errada. Trata-se da desapropriação indireta. Não cabe retrocessão, e sim: indenização no valor de bem; juros moratórios e compensatórios. Fonte: José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, p. 1.200 a 1.270;

E) Errada. O caso versa sobre controversia a respeito do valor do bem e da indenização. O processo judicial seguirá e, caso constatado que o valor realmente está abaixo, o juízo irá declarar o direito subjetivo do expropriado, que poderá, pelos meios admitidos em direito, pleitear, na via própria, o restante do montante não indenizado, acrescido dos juros moratórios e compensatórios (especialmente por meio do cumprimento de sentença, vide art. 534 e 535, CPC). Fonte: Meus cadernos.

Abraços!! E vamos em frente!!

ta de brincadeira? gabarito é C

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