Considerando a hipótese de responsabilidade civil do Estado ...
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Letra D,
Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade do Estado é subjetiva, quando se trata de ato omissivo do poder público.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
Para mim a letra D está incorreta na parte final, quando diz "carecendo porém do estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado para ensejar a responsabilização", porque segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (16ª edição, p. 607): "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). Assim, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado. Impende anotar, ainda, que é necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido. Essa tem sido a posição adotada pelo STF, perfilhando a doutrina, entre outros, do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello." E depois ele ainda cita o julgado que a colega colocou abaixo...
Fiquem com Deus e bons estudos!
Concordo com a Regina. Deixei de marcar "D" justamente pelo que ela disse.
Embora sem nexo com o cabeçalho da questão o que sobrava era a letra "B".
Cara Regina,
Permita-me uma observação que você deve ter deixado passar desapercebida.
O significado da palavra CARECER é precisar, necessitar, sendo assim a questão diz que necessita-se do nexo causal.
Portanto a alternativa D encontra-se correta, pois como mencionado na obra de Marcelo Alexandrino a responsabilidade do Estado em ato omissivo é subjetiva, não necessando ser idividualizada a conduta omissiva, mas, porém, necessitando que o particular comprove o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.
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