O que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pod...
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Vamos analisar a questão proposta sobre direito civil, especificamente sobre a constituição de fundações.
A questão trata da necessidade de um patrimônio para a constituição de uma fundação e se a finalidade pode ser econômica ou não. A resposta correta é marcada como Errado, e vamos entender o porquê.
Interpretação do Enunciado: O enunciado sugere que o patrimônio é dispensável para a constituição de uma fundação, o que não está correto. Vamos explorar o tema.
Legislação Aplicável: A constituição de fundações está disciplinada no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 62 a 69. Segundo o artigo 62, uma fundação deve ser constituída por um patrimônio destinado a uma finalidade específica, não econômica, como religiosa, moral, cultural, assistencial, desportiva ou recreativa.
Explicação do Tema: Para que uma fundação exista, é necessário que um patrimônio seja destacado para cumprir uma finalidade específica, conforme mencionado. Isso significa que sem um patrimônio, não há como constituir uma fundação. A finalidade não pode ser econômica, mas deve ser voltada para o bem comum em áreas como educação, cultura, saúde, entre outras.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que deseja criar uma fundação para promover eventos culturais em sua cidade. Para isso, é necessário que ela disponha de um patrimônio (como dinheiro, imóveis, etc.) que será utilizado para financiar esses eventos. Sem esse patrimônio, a fundação não pode ser legalmente constituída.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "Errado" é correta porque o enunciado afirma que o patrimônio é dispensável, o que contraria a exigência legal de um patrimônio específico para a constituição de uma fundação.
Por que a Alternativa "Certo" está Incorreta: Se a alternativa fosse marcada como "Certo", isso indicaria que a ausência de patrimônio é aceitável na constituição de uma fundação, o que está em desacordo com o Código Civil. A fundação precisa de um patrimônio claramente destinado ao seu propósito.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Quando se deparar com questões sobre fundações, sempre lembre-se de que o patrimônio é um elemento essencial. Além disso, a finalidade nunca pode ser econômica. Estas são as chaves para resolver corretamente este tipo de questão.
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Para Clóvis Beviláqua, a fundação "é uma pessoa jurídica instituída, por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública", ou ainda, "as fundações consistem em complexos de bens dedicados à consecução de certos fins, e, para esse efeito, dotados de personalidade".
Trata-se de uma espécie de pessoa jurídica, cuja composição interna resulta da destinação, por alguém, de um patrimônio vinculado a fim específico.
Conforme estabelece o artigo 62 do Código Civil, "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. E complementa em seu parágrafo único ao dispor sobre os objetivos sociais que deverá perseguir: “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Fundação é, então, sinônimo de patrimônio destinado a um fim em benefício da comunidade (ou parte dela), em decorrência de um estatuto social e sob a vigilância do Ministério Público.
O que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pode ser econômica, mas religiosa, moral, cultural, assistencial, desportiva ou recreativa. Nesse sentido, o patrimônio é dispensável para a constituição de uma fundação.
Aí está o erro da questão:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Obs: Apesar de o §ú do art. trazer 4 espécies de finalides para as fundações, entende o STF que é apenas um rol exemplificativo desde que o objetivo seja voltado ao interesse público.

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