Catarina, uma senhora viúva com patrimônio avaliado em muito...

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Q1933142 Direito Civil
Catarina, uma senhora viúva com patrimônio avaliado em muitos milhões de reais, determinou em seu testamento que alguns bens de sua propriedade deveriam ser destinados, após a sua morte, à criação de uma fundação protetora de animais abandonados na cidade em que ela residia. Com a morte de Catarina, porém, constatou-se que os bens por ela destinados à criação da fundação haviam se desvalorizado drasticamente com o passar do tempo, de modo que o seu valor tornou-se absolutamente insuficiente para a criação da pessoa jurídica por ela concebida.
Considerando que o testamento de Catarina, plenamente válido e eficaz, não previa nenhuma solução específica para esse problema, é correto afirmar que:
Alternativas

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A alternativa correta é a D: os bens destinados por Catarina à criação da fundação deverão ser incorporados em outra fundação que se proponha a uma finalidade igual ou semelhante.

Tema Jurídico: A questão aborda o tema das fundações, especificamente a destinação de bens para sua constituição, conforme previsto no Direito Civil brasileiro. A legislação aplicável é o Código Civil, especialmente o artigo 66, que trata da insuficiência de bens para constituição de uma fundação.

Explicação: O artigo 66 do Código Civil estabelece que, se os bens destinados à instituição de uma fundação forem insuficientes, o patrimônio deve ser incorporado em outra fundação de fins semelhantes. Isso reflete a intenção de respeitar a vontade do testador, mesmo que a constituição da fundação originalmente pretendida não seja viável.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D está correta porque, diante da insuficiência de bens para constituir a fundação desejada por Catarina, a solução prevista na legislação é justamente a incorporação dos bens em outra fundação com objetivo semelhante. Essa medida assegura que a intenção beneficente do testador seja mantida.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Outros bens da herança de Catarina não devem ser destinados à constituição da fundação, pois a legislação não prevê essa solução. A destinação de mais bens depende de expressa disposição testamentária, o que não é o caso.

B - O Ministério Público não tem a atribuição de promover a alienação dos bens para resolver essa questão. A função do Ministério Público é proteger os interesses sociais e fiscalizar as fundações, mas não de vender bens neste contexto.

C - Os bens não devem ser revertidos aos herdeiros, pois a vontade testamentária de criar a fundação não se extingue pela insuficiência inicial de bens; a intenção é respeitada pela incorporação em outra fundação.

E - A alegação de herança vacante não se aplica, pois os bens têm destinação específica definida pelo testamento, que é a constituição de uma fundação, ainda que através de incorporação em outra.

Em resumo, a alternativa D respeita a intenção de Catarina, conforme a legislação pertinente, garantindo que seus bens sejam utilizados para o fim desejado, mesmo que indiretamente.

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Gabarito: D

CC, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

“Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”

Importante a leitura combinada dos artigos 62 e 63 do Código Civil.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial

de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. (...)

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não

dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Bons estudos!

alternativa (D)

Comentários:

A alternativa D

está correta, conforme o art. 63 do CC/2002: “Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”

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