A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.

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Q19795 Direito Civil
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A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.
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Para compreender a questão proposta, é fundamental entender o conceito de personalidade jurídica no direito civil brasileiro. A personalidade jurídica é a aptidão genérica para ser sujeito de direitos e obrigações. No Brasil, segundo o Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, conforme disposto no artigo 2º do Código Civil.

Interpretação do Enunciado: O enunciado menciona a concessão de personalidade jurídica ao nascituro, que é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. A frase "a lei confere personalidade jurídica material ao nascituro" sugere que o nascituro teria a mesma capacidade de adquirir direitos e obrigações que uma pessoa já nascida, o que não é inteiramente correto.

Citação da Legislação: O artigo 2º do Código Civil estabelece: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Isso significa que, enquanto o nascituro ainda não tem personalidade jurídica plena, ele tem uma proteção legal especial para garantir seus direitos desde a concepção, como o direito à herança e a alimentos. No entanto, esses direitos estão condicionados ao nascimento com vida.

Exemplo Prático: Suponha que uma pessoa grávida receba uma herança destinada ao filho que está por nascer. O nascituro tem o direito à herança, mas a condição para que ele realmente adquira esse direito é nascer com vida. Caso contrário, a herança pode ser redistribuída de acordo com as regras sucessórias.

Justificativa da Resposta Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque, de acordo com a legislação vigente, o nascituro não possui personalidade jurídica plena. A lei protege os direitos do nascituro desde a concepção, mas a personalidade civil só é adquirida com o nascimento com vida.

Como Evitar Pegadinhas: Questões como essa frequentemente trazem armadilhas ao misturar conceitos de proteção de direitos com a concessão de personalidade jurídica. É crucial lembrar que proteção de direitos desde a concepção não significa personalidade jurídica plena.

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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade jurídica material é a aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”. Tem início quando a criança nasce com vida.Personalidade jurídica formal é a aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”. Ex.:direito à vida, direito à gestação saudável. Tem início a partir da concepção.
A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em: - personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção. - personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro. ERRADOA questão trata de um subtema dentro do tema INÍCIO DA PERSONALIDADE.Há 3 (três) teorias: NATALISTA [aparentemente, foi a teoria adotada pelo CC/02], PERSONALIDADE CONDICIONAL e CONCEPCIONISTA TEORIA CONCEPCIONISTA => Consagrada no direito francês. No Brasil, é defendida por Clóvis Beviláqua e Teixeira de Freitas. Reconhece personalidade ao nascituro desde a concepção, mesmo para direitos patrimoniais [vertente radical]. Vertentes:1) Radical - A personalidade tem início com a concepção [nascituro], seja no que concerne aos direitos personalíssimos, seja no que concerne aos direitos patrimoniais;2) Moderada [MARIA HELENA DINIZ ] - O nascituro tem aptidão para ser titular de direitos da personalidade [PERSONALIDADE FORMAL]. Os direitos patrimoniais [PERSONALIDADE MATERIAL] ficam sob condição suspensiva - dependência do nascimento com vida.Obs.: Existem precedentes no STJ (REsp's 931.556 e 389.028) admitindo indenização por dano moral ao nascituro.Fonte: Pablo Stolze (anotação de aula)

O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do CC).

Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.

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