A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.

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Q19795 Direito Civil
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A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade jurídica material é a aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”. Tem início quando a criança nasce com vida.Personalidade jurídica formal é a aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”. Ex.:direito à vida, direito à gestação saudável. Tem início a partir da concepção.
A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em: - personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção. - personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro. ERRADOA questão trata de um subtema dentro do tema INÍCIO DA PERSONALIDADE.Há 3 (três) teorias: NATALISTA [aparentemente, foi a teoria adotada pelo CC/02], PERSONALIDADE CONDICIONAL e CONCEPCIONISTA TEORIA CONCEPCIONISTA => Consagrada no direito francês. No Brasil, é defendida por Clóvis Beviláqua e Teixeira de Freitas. Reconhece personalidade ao nascituro desde a concepção, mesmo para direitos patrimoniais [vertente radical]. Vertentes:1) Radical - A personalidade tem início com a concepção [nascituro], seja no que concerne aos direitos personalíssimos, seja no que concerne aos direitos patrimoniais;2) Moderada [MARIA HELENA DINIZ ] - O nascituro tem aptidão para ser titular de direitos da personalidade [PERSONALIDADE FORMAL]. Os direitos patrimoniais [PERSONALIDADE MATERIAL] ficam sob condição suspensiva - dependência do nascimento com vida.Obs.: Existem precedentes no STJ (REsp's 931.556 e 389.028) admitindo indenização por dano moral ao nascituro.Fonte: Pablo Stolze (anotação de aula)

O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do CC).

Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.

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