A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.
O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do CC).
Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.
Item errado.De acordo com o Professor Lauro Escobar, no curso de Direito Civil - Ponto dos concursos, o nascituro:
a) é titular de direitos personalíssimos, como o direito à vida (código penal tipifica o crime de aborto), honra, imagem, filiação (inclusive com possibilidade de realização de exame de paternidade para se aferir a paternidade, conforme jurisprudência do STF), adequada assistência pré-natal;
b) pode ser contemplado por doação (ato inter vivos) , nos termos do art. 542 do cc e receber herança (causa mortis), legítima ou por testamento, legado (devendo, nestas situações, ser recolhido o imposto devido), nos termos do art. 1798 cc.
c) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses (arts. 877 e 878 CPC);
d) além disso, o art. 8 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a gestante tem condições de obter judicialmente os alimentos para a garantia do bom desenvolvimento do feto, consulta médica, remédios, etc.
Ainda segundo o Prof., o principal direito do nascituro é o de ter direito à sucessão. Não sei qual a intenção da banca ao exigir uma questão com tamanha controvérsia.. Gente, sei que a questão já foi bastante comentada, mas vou colocar aqui um trecho do meu material de estudo, nada resumido, sobre a matéria. Ele é a junção de ensinamentos de Maria Helena Diniz, de Venosa e das anotações de aulas do professor Thiago Godoy.
Nascituro é o sujeito já concebido, mas que ainda não nasceu. A posição do nascituro é bastante peculiar, pois ele possui um regime protetivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, porém não é considerado pessoa e, portanto, não possui personalidade jurídica.
O Código Civil expressamente dispõe que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. No entanto, desde a concepção, a lei salvaguarda seus direitos. Esse assunto é bastante controverso na doutrina, mas, majoritariamente, o entendimento é que o nascituro NÃO tem personalidade civil, mas tem seus direitos reservados, protegidos para quando, e se, nascer com vida. Esses direitos são conhecidos como DIREITOS EVENTUAIS, FUTUROS, em mera situação de potencialidade.
Alguns doutrinadores, entretanto, defendem a tese que os direitos que o nascituro possui são mais do que meros direitos expectativos, são direitos atuais. A proibição do aborto - em razão do direito à vida do nascituro, o direito a sepultura e o direito de imagem – se a imagem de um nascituro for atingida, a mãe pode pedir direitos morais pela criança– são exemplos de direitos atuais que os nascituros possuem. Por causa disso, a teoria concepcionista de aquisição da personalidade começa a ganhar força nos debates civilistas.
A professora Maria Helena Diniz, em meio a toda essa controvérsia, ensina que existem dois tipos de direitos:
Os direitos patrimoniais – que têm conteúdo exclusivamente econômico;
Os direitos extrapatrimoniais – que não têm conteúdo econômico, são os “direitos da personalidade” como o direito à vida, à sepultura e à imagem.
Para a civilista, a personalidade jurídica se divide de acordo com o tipo de direito: Personalidade jurídica material – direitos patrimoniais; Personalidade jurídica formal – direitos extrapatrimoniais. Ela coloca que o nascituro até tem direitos atuais, mas todos extrapatrimoniais. O nascituro até tem personalidade jurídica, mas apenas uma personalidade jurídica formal.
Então CUIDADO!
Nascituro tem personalidade jurídica? NÃO!
Nascituro tem personalidade jurídica FORMAL? SIM!!!
Acredito que a parte errada é de que não é a LEI, mas sim a DOUTRINA, mas especificamente Maria Helena Diniz
O Código Civil determina que a personalidade tem início com o
nascimento com vida (teoria
natalista), porém,
a tutela dos direitos de personalidade do nascituro não depende do seu
nascimento com vida, sendo protegidos desde a concepção (teoria concepcionista).
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Maria
Helena Diniz criou uma teoria eclética sobre os direitos do nascituro, segundo
a qual ele possui dois tipos de personalidade jurídica:
Formal:o nascituro possui direitos de personalidade desde a concepção.
Material:o nascituro somente adquire direitos patrimoniais se nascer com vida. > Assim a condição resolutiva do nascimento se dá apenas com relação aos direitos patrimoniais do nascituro (doação e herança).
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MACETE:quando digo que alguém é materialista, é porque só pensa em dinheiro, logo diz respeito aos direitos patrimoniais.
Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820176/no-que-consistem-a-personalidade-juridica-formal-e-a-personalidade-juridica-material
A questão se refere à teoria MISTA dos direitos da personalidade da pessoa natural. A teoria mista divide a personalidade em MATERIAL e FORMAL. A material refere-se aos direitos patrimoniais, esses o nascituro não possui. Por outro lado, a personalidade civil formal refere-se à proteção dos direitos, logo, o nascituro possui.
RESUMO (TEORIA MISTA):
Personalidade civil Material ~> Direitos patrimoniais = Nascituro não possui (Só adquire com o nascimento com vida)
Personalidade civil Formal ~> Proteção dos direito = Nascituro possui.
Errado.
A lei confere personalidade jurídica formal ao nascituro!
....
A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.
ITEM – ERRADA – A lei confere ao nascituro personalidade jurídica formal. – Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P .266):
“Por conta do reconhecimento desses diversos direitos (de caráter personalíssimo) em favor do nascituro, Maria Helena Diniz lhe reconhece uma verdadeira “personalidade jurídica formal”,35 de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade.
Lembre-se, no entanto, que os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida).36 Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no Cartório de Imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nascer vivo.”
No mesmo sentido, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.68):
“Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida, segundo a doutrinadora.” (Grifamos)
EXPLICANDO MELHOR:
No Direito Civil Brasileiro, a distinção entre personalidade jurídica material e personalidade jurídica formal se refere a aspectos diferentes da capacidade jurídica dos indivíduos e das entidades.
A personalidade jurídica material diz respeito à aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. É a capacidade inerente a todas as pessoas físicas desde o nascimento com vida, e às pessoas jurídicas desde a sua constituição. Trata-se da própria existência jurídica da pessoa no mundo do direito.
- Pessoa Física: A personalidade jurídica material começa com o nascimento com vida e termina com a morte.
- Pessoa Jurídica: A personalidade jurídica material começa com a constituição da entidade conforme os requisitos legais e termina com sua extinção.
- Capacidade de Direito: Refere-se à capacidade de ser titular de direitos e deveres na esfera jurídica.
A personalidade jurídica formal, por sua vez, relaciona-se com a capacidade de exercício desses direitos e deveres. Envolve a aptidão para praticar atos da vida civil, que requerem discernimento e capacidade de manifestação de vontade. Em outras palavras, é a capacidade de agir efetivamente no mundo jurídico.
- Capacidade de Fato ou de Exercício: Refere-se à capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
- Pessoa Física: Está associada à maioridade (18 anos) e ao pleno discernimento. Antes da maioridade ou em casos de incapacidade (menores, interditados), a capacidade de fato pode ser limitada ou inexistente.
- Pessoa Jurídica: A capacidade formal é exercida pelos seus representantes legais conforme estipulado nos atos constitutivos da entidade.
Exemplificação
- Uma Criança Recém-Nascida:
- Personalidade Jurídica Material: Já tem direitos (por exemplo, herança, direitos à saúde).
- Personalidade Jurídica Formal: Não pode exercer esses direitos diretamente, necessitando de representantes legais (pais ou tutores).
- Uma Pessoa Jurídica (Empresa):
- Personalidade Jurídica Material: Adquire ao ser formalmente constituída.
- Personalidade Jurídica Formal: Exercida através de seus representantes legais (diretores, administradores) conforme os atos constitutivos.
Resumo
- Personalidade Jurídica Material: Capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações.
- Personalidade Jurídica Formal: Capacidade de exercer esses direitos e obrigações por si próprio.
Essa distinção é fundamental para entender as diversas formas de atuação jurídica tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, além de orientar como e por quem esses direitos podem ser efetivamente exercidos.