Marque a alternativa incorreta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
B) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AO 2363 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 18/05/2017). Correta;
C) Questão extremamente delicada, haja vista existir divergência entre as próprias Turmas do STF. Para a 1ª Turma, é válido o fracionamento, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido (STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 - Info 908). Já para a 2ª Turma isso não é possível, por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 - Info 826). Para quem quiser entender mais a respeito do tema, sugiro a leitura do informativo 908 do STF do Dizer o Direito, em que o Prof. Márcio André Cavalcante aborda o tema de maneira muito didática. Correta;
D) A assertiva está em consonância com o entendimento do STF, haja vista que a análise pericial e verificação de preços é incompatível com o rito do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016). Correta;
E) “A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos" (STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes). Correta.
Resposta: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Apesar da letra "A" ser flagrantemente errada, em respeito a alternativa "C" há certa divergência entre as turmas do STF:
É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 (Info 908).
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017. Info 884).
STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017 (Info 884)
Edit: Agora o STF pacificou, conforme julgado exposto pela colega Natane, RE 919269/RS.
Gab. A
Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):
- Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf
Bizu: IMPRESCRITIBILIDADE = ressarcimento de dano + ato de improbidade administrativa + dolo.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa
Fonte : https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
Como apontado pelo Rafael Lopes de Andrade (obrigado, eu não sabia disso), há divergência sobre o tema. Curiosamente, a 1ª Turma do STF, que julgou por último, entendeu pelo fracionamento dos honorários daí que, por se tratar de julgado mais atual, deveria prevalecer para fins de prova. Enfim...
B) I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017
Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.C)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento.
[RE 1.038.035 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-11-2017, DJE 45 de 9-3-2018.]
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo