Em razão de um acidente de trânsito de que lhe advieram lesõ...
Nesse contexto, é correto afirmar que Bruno:
Art.337 CPC
- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
GABARITO LETRA A
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Vale também mencionar o Art. 292, inciso VI: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Por conta desse dispositivo o valor da causa será 25 mil.
Qual a lógica de Bruno alegar algo que vai contra seus interesses? Não faltaria interesse de agir?
péssima redação
Lei 13.105
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
lurã, eh pq isso impacta nas custas do processo. p ele eh vantajoso a impugnação se andre ntiver assistência gratuita.
Mas ele nao tem interesse em ver o valor da demanda contra si ser majorada.
Se alguém ficou com duvida sobre o termo "arguição" na letra A, assim como eu fiquei, é um sinônimo de impugnação.
Arguição: alegação fundamentada; impugnação de argumentos contrários; citação de razões ou motivos para provar ou defender algo; alegação, argumentação.
Dispositivos do CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
por que o juiz acolhe necessariamente?
Quem ai leu umas 100000000000 vezes ? kkkk
questão sem fundamento
Qual a razão do réu pleitear aumento do valor contra si mesmo?
Réu bonzinho quem o achará?
só dar para acertar pelo cpc
existem diversos motivos para um réu suscitar essa questão, lembrando que, nessa fase, não se sabe quem está com razão. Para quem advoga, essa questão não é nada estranha. Um dos motivos importantes é o aumento de custas, isso serve para desencorajar lides aventureiras.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas
A questão trata da preliminar da contestação e do valor da causa, e é mais simples do que parece:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
> Como os pedidos da parte autora são de cumulação própria, o valor da causa = soma dos pedidos, no caso 10mil + 15mil = 25mil. Somente por isso a arguição de Bruno pode ser acolhida pelo juiz, porque o que ele pede está em conformidade com a lei, e não porque é uma matéria que o juiz pode conhecer de ofício, como vi em algumas explicações. No caso, sim, a incorreção do valor da causa é uma matéria que o juiz pode conhecer de ofício, mas não é a justificativa correta do porque o juiz necessariamente acolhe a arguição de Bruno.
Antes de discutir o mérito, antes da contestação, o réu poderá alegar a incorreção do valor da causa. Logo, o juiz da causa determinará a intimação do autor para ouví-lo em 15 dias.
A arguição de preliminar em contestação é um ato processual realizado pela parte demandada (réu) em uma ação judicial, no âmbito do processo civil. Consiste na apresentação de argumentos e fundamentos jurídicos para contestar a validade ou a admissibilidade da petição inicial apresentada pelo autor.
Nesse contexto, preliminares são questões que devem ser analisadas e resolvidas antes do mérito da demanda. São argumentos que questionam aspectos processuais ou formais do processo, podendo resultar na extinção do processo sem que sejam discutidos os pontos centrais da controvérsia.
O incidente de impugnação é um procedimento específico dentro do processo civil em que uma das partes contesta a decisão proferida por um juiz ou tribunal em relação a determinada questão processual. Esse incidente tem como objetivo impugnar a decisão, buscando sua revisão ou reforma.
O incidente de impugnação ocorre quando uma das partes considera que a decisão judicial possui algum vício ou irregularidade que a torna injusta ou inadequada. Esses vícios podem incluir erros de fundamentação, contrariedade à lei ou a precedentes judiciais, desrespeito a direitos processuais das partes ou outras irregularidades que possam comprometer a validade ou a justiça da decisão.
Art. 292. CPC O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ da PETIÇÃO INICIAL ou da RECONVENÇÃO e SERÁ
V - na ação indenizatória, INCLUSIVE a fundada em dano moral, o valor pretendido
Errei a questão, mas reconheço que faz sentido, porque o valor da causa equivale à soma dos pedidos, que nesse caso são dois. O próprio autor já delimitou o valor da causa ao pedir R$10.000,00 de danos morais e R$15.000,00 de danos materiais, estando, pois, o juiz vinculado a esse valor. Veja que essa pode ser uma artimanha do autor para baratear o custo da ação, caso, por exemplo, não possa usufruir da justiça gratuita, pois as custas seriam calculadas sobre R$1.000,00 e não sobre os R$25.000,00. Essa matéria, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Pra quem ta perguntando por que impugnar o valor da causa, vou explicar o meu entendimento como advogado e já tendo feito isso...
Quando André (autor) pede uma condenação no valor de R$25.000,00 e não é beneficiário da justiça gratuita (a questão não menciona), e coloca no valor da ação apenas R$ 1.000,00, ele está dando uma de malandro para pagar menos nas custas iniciais do processo, pois esta será baseada nos mil reais.
Dessa forma, ao perceber isso, Bruno (réu) deve impugnar, como bem o fez, para que o autor pague o valor correto das custas inicias do processo, que diga-se de passagem vai subir MUITO. Quando se é o réu, é primordial procurar qualquer defeito na inicial para dificultar a vida do autor da ação kkkk
Art. 291, CPC - A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 293, CPC - O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.