Em razão de um acidente de trânsito de que lhe advieram lesõ...
Nesse contexto, é correto afirmar que Bruno:
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Art.337 CPC
- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
GABARITO LETRA A
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Vale também mencionar o Art. 292, inciso VI: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Por conta desse dispositivo o valor da causa será 25 mil.
Qual a lógica de Bruno alegar algo que vai contra seus interesses? Não faltaria interesse de agir?
péssima redação
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