No que concerne às modalidades de licitação, a Lei nº14.133...
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O diálogo competitivo, introduzido pela Lei nº 14.133/2021, é uma modalidade de licitação que permite à administração pública dialogar com possíveis contratados para definir a solução mais adequada às suas necessidades. Esta modalidade é aplicada quando as soluções são tão inovadoras ou complexas que a administração não pode estabelecer as especificações técnicas de forma antecipada.
Através do diálogo competitivo, a administração dialoga com os licitantes pré-selecionados para formular alternativas viáveis que cumpram suas exigências, antes de solicitar as propostas finais. O edital deste tipo de licitação pode, e muitas vezes deve, prever fases sucessivas, onde cada fase pode limitar as soluções ou propostas a serem discutidas posteriormente. O objetivo é aprimorar continuamente as propostas até encontrar a que melhor supre as necessidades da administração.
É importante destacar que a administração pública não pode compartilhar soluções propostas ou informações confidenciais fornecidas por um licitante com outros participantes, protegendo assim a confidencialidade e a isonomia entre os concorrentes.
Além disso, diferentemente do que sugere uma das alternativas, o diálogo competitivo não exige que os interessados estejam previamente cadastrados, sendo uma modalidade que busca atrair uma diversidade maior de potenciais contratantes. Também não é especificado na nova Lei de Licitações um prazo mínimo de 45 dias úteis para manifestação de interesse na licitação, como indicado incorretamente em uma das opções.
Conhecer as nuances e requisitos das modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021 é essencial para os candidatos a concursos públicos, especialmente com relação às inovações como o diálogo competitivo.
Gabarito da questão: Letra D.
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Comentários
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A. A administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação. (Art. 32, § 1º, I)
B. Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos. (Art. 32, § 1º, II)
C. A administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. (Art. 32, § 1º, IV)
D. O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas. (Art. 32, § 1º, VII)
ABOBINA AOOOOOOW
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