Acerca de compras no setor público, julgue o item subsecutiv...

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Q824060 Direito Administrativo

Acerca de compras no setor público, julgue o item subsecutivo.

Nas organizações do setor público ou de economias mistas, as compras são regidas por legislação específica. Os instrumentos de destaque são a concorrência pública, a tomada de preços e a carta-convite, sendo que, na tomada de preços, um número limitado de proponentes é convidado a apresentar propostas nos termos de um edital.

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A presente questão limita-se a demandar que o candidato saiba identificar a qual modalidade licitatória se está a tratar.


No ponto, ao se referir a uma modalidade em que um número limitado de proponentes é convidado a apresentar propostas nos termos de um edital, a Banca está fazendo clara menção ao convite, que tem sua definição legal vazada no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93:


"Art. 22 (...)
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."


Refira-se, ademais, que, na tomada de preços, os licitantes não são convidados, bastando que estejam previamente cadastrados ou que tenham atendido a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. É neste sentido a definição contida no art. 22, §2º, do mesmo diploma. É ler:


"Art. 22 (...)
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."


Logo, do acima exposto, está errada a proposição aqui examinada.



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Lei 8.666/93

Artigo 22

 

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

https://www.licitacao.online/processo-licitacao/modalidades/tomada-de-precos 

Errado

Modalidade convite :a Administração efetivamente escolhe e convida interessados para participar da licitação, por intermédio da chamada carta-convite, que é o instrumento convocatório da modalidade. A Administração deve enviar a carta-convite para, pelo menostrês interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, para que apresentem suas propostas.

 

O art. 22, §3º da Lei 8.666/1993 define convite da seguinte forma: § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

 

Lei 8.666/1993 (art. 22, §2º): §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

 

Nas organizações do setor público ou de economias mistas, as compras são regidas por legislação específica. Os instrumentos de destaque são a concorrência pública, a tomada de preços e a carta-convite, sendo que, na tomada de preços, um número limitado de proponentes é convidado a apresentar propostas nos termos de um edital. 

Comentário: 

Lei 8.666/1993 (art. 22, §2º): §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

qualquer um pode particpar.cadastrados ou não( desde que atingida as exigências paaraa caadastramento),veja:

Lei 8.666/1993 (art. 22, §2º): §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

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