Acerca de compras no setor público, julgue o item subsecutiv...
Acerca de compras no setor público, julgue o item subsecutivo.
Nas organizações do setor público ou de economias
mistas, as compras são regidas por legislação específica.
Os instrumentos de destaque são a concorrência pública,
a tomada de preços e a carta-convite, sendo que, na
tomada de preços, um número limitado de proponentes
é convidado a apresentar propostas nos termos de um
edital.
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Gabarito comentado
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No ponto, ao se referir a uma modalidade em que um número limitado de proponentes é convidado a apresentar propostas nos termos de um edital, a Banca está fazendo clara menção ao convite, que tem sua definição legal vazada no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 22 (...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
Refira-se, ademais, que, na tomada de preços, os licitantes não são convidados, bastando que estejam previamente cadastrados ou que tenham atendido a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. É neste sentido a definição contida no art. 22, §2º, do mesmo diploma. É ler:
"Art. 22 (...)
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
Logo, do acima exposto, está errada a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Lei 8.666/93
Artigo 22
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
https://www.licitacao.online/processo-licitacao/modalidades/tomada-de-precos
Errado
Modalidade convite :a Administração efetivamente escolhe e convida interessados para participar da licitação, por intermédio da chamada carta-convite, que é o instrumento convocatório da modalidade. A Administração deve enviar a carta-convite para, pelo menos, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, para que apresentem suas propostas.
O art. 22, §3º da Lei 8.666/1993 define convite da seguinte forma: § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Lei 8.666/1993 (art. 22, §2º): §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Nas organizações do setor público ou de economias mistas, as compras são regidas por legislação específica. Os instrumentos de destaque são a concorrência pública, a tomada de preços e a carta-convite, sendo que, na tomada de preços, um número limitado de proponentes é convidado a apresentar propostas nos termos de um edital.
Comentário:
Lei 8.666/1993 (art. 22, §2º): §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
qualquer um pode particpar.cadastrados ou não( desde que atingida as exigências paaraa caadastramento),veja:
Lei 8.666/1993 (art. 22, §2º): §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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