O artigo 327 do Código Penal traz o conceito penal de funcio...
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GABARITO: LETRA E!
O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara ao funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro.
Fonte: Rogério Sanches
Não entendi pq a D está errada....
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A D fala que será equiparado a servidor público quando ele prestar atividade tipica "PARA A" Administração, quando na verdade deveria falara "DA" Administração.
A atividade típica que atrai a equiparação à servidor público, deve ser a atividade "DA" Administração, ou seja, aquelas atividades que são atribuições típicas da Administração Pública (ex: prestação de serviços públicos).
Sobre a letra D: Não se opera a equiparação quando a empresa executa atividade típica PARA A Administração Pública, conforme a redação do art. 327, § 1º, do CP. Excluem-se os funcionários de empresas contratadas para a execução de obras ou serviços de interesse da própria Administração, como a construção ou a reforma de um edifício público. Ex.: o pedreiro ou pintor de empresa contratada para a reforma de um edifício público não é equiparado a funcionário público.
A distinção fundamental (e o detalhe da questão) está no interesse em disputa: se a atividade é usufruída pela comunidade (o serviço é DA Administração, ainda que realizado indiretamente por particulares), são equiparados a funcionários públicos os seus prestadores; se a atividade, porém, é destinada a atender a demanda da própria Administração (o serviço é PARA a Administração), não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada.
Fonte: MASSON
Tentar justificar uma questão dessa... sinceramente.
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