O artigo 327 do Código Penal traz o conceito penal de funcio...

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Q1933154 Direito Penal
O artigo 327 do Código Penal traz o conceito penal de funcionário público, especificando em seu parágrafo único o conceito de funcionário público por equiparação.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:
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GABARITO: LETRA E!

O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara ao funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro.

Fonte: Rogério Sanches

Não entendi pq a D está errada....

 Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

A D fala que será equiparado a servidor público quando ele prestar atividade tipica "PARA A" Administração, quando na verdade deveria falara "DA" Administração.

A atividade típica que atrai a equiparação à servidor público, deve ser a atividade "DA" Administração, ou seja, aquelas atividades que são atribuições típicas da Administração Pública (ex: prestação de serviços públicos).

Sobre a letra D: Não se opera a equiparação quando a empresa executa atividade típica PARA A Administração Pública, conforme a redação do art. 327,  § 1º, do CP. Excluem-se os funcionários de empresas contratadas para a execução de obras ou serviços de interesse da própria Administração, como a construção ou a reforma de um edifício público. Ex.: o pedreiro ou pintor de empresa contratada para a reforma de um edifício público não é equiparado a funcionário público.

A distinção fundamental (e o detalhe da questão) está no interesse em disputa: se a atividade é usufruída pela comunidade (o serviço é DA Administração, ainda que realizado indiretamente por particulares), são equiparados a funcionários públicos os seus prestadores; se a atividade, porém, é destinada a atender a demanda da própria Administração (o serviço é PARA a Administração), não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada.

Fonte: MASSON

Tentar justificar uma questão dessa... sinceramente.

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