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Q492561 Direito Civil
No que tange à transmissão, ao adimplemento e à extinção das obrigações, assinale a alternativa correta.
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Trata a presente questão de tema com grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do direito das obrigações, regulamentado nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
No que tange à transmissão, ao adimplemento e à extinção das obrigações, assinale a alternativa CORRETA
A) Com relação ao lugar do pagamento, a regra é de que a dívida é portable, ou seja, o devedor deve ir ao domicílio do credor. 
Prevê o artigo 327 a 330 do Código Civil, as disposições concernentes ao lugar do pagamento das obrigações. Vejamos: 
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. 
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. 
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Assim, entende-se que, em regra, o pagamento é feito no domicílio do devedor, salvo se convencionado de modo diverso.
Para título de complementação: 

"Diz-se quesível ou quérable a dívida que houver de ser cobrada pelo credor, no domicílio do devedor. Compete ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. Portável ou portable é a dívida que deve ser paga no domicílio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable, ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicílio do devedor. É o que estabelece o art. 327 ora em comento: no silêncio do contrato, presume-se que aquela foi a vontade das partes" (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
Assertiva incorreta.
B) Na assunção de dívida, dispensa-se o consentimento do credor, salvo se solvente o devedor original.
Assevera o artigo 299:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 
Inicialmente, para ampla entendimento da questão, esclarece-se aqui que a assunção de dívida,  nada mais é que o negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios.
Neste passo, prevê o caput do artigo 299, que o consentimento do credor deve ser expresso, interpretando-se seu silêncio com recusa.
Assertiva incorreta.
C) Havendo litígio sobre o objeto do pagamento, o devedor pode valer-se do expediente do pagamento em consignação, depositando o objeto em juízo. 
O pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo em comento deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo. Destarte, dentre as hipóteses, dispõe o artigo 335, em seu inciso V, que tem lugar a consignação se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 
Assim, é facultado ao devedor a propositura de ação de consignação em pagamento, depositando-o em juízo.
Assertiva CORRETA.
D) A cessão de crédito, em regra, exige expressa anuência do devedor. 
Prevê o artigo Art. 293 do Código Civil:
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. 
"A notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de se investir em todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas relações entre cedente e cessionário. Assim, todas as prerrogativas que eram do cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia do ato frente ao devedor fica dependente da notificação." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva incorreta.
E) O credor não pode se recursar a receber o objeto da obrigação por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou. 
Determina o artigo Art. 314: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
Assim, o devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, pois essas só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou consentimento expresso das partes. 
"Mas a recusa ao recebimento ou ao pagamento de parte do débito não poderá ser injustificada ou ter fins emulativos, sob pena de se incorrer em abuso de direito (art. 187). Antunes Varela menciona os “casos em que o cumprimento parcial é imposto pelos usos (fornecimento, por exemplo, de matérias-primas em grande quantidade, que não são consumidas na sua totalidade senão ao cabo de um período relativamente longo)" e que “coincidirão em regra com as hipóteses em que a recusa do cumprimento parcial, por parte do credor, violaria o princípio da boa-fé" (VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. vol. II. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 18)."
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

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Gabarito Letra C

A) No que tange o lugar do pagamento, o CC adota o Querable, se paga no domicílio do devedor
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias

B) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava

C) CERTO: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar
     V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento


D) Errado pois independe de anuência do devedor, sendo exigida, porém, a notificação do devedor, nos termos do art. 290
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita

E) Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

bons estudos

Mas qual o erro da alternativa "E"?, confome o art. 314, CC.

Respondendo a pergunta ...

A alternativa E está errada ..pois no artigo 313. Diz que : o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.. E nesta alternativa diz que ele não pode se negar  receber ..e na verdade ele pode se negar a receber mesmo que seja mais valiosa.

A - ERRADA Art. 327  Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ou seja, a regra é dívida quesível.

B - ERRADA Art.  299 É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

C - CORRETA Art. 335. A consignação tem lugar: V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

D - ERRADA Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

E - ERRADA Art. 313 O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

A doutrina classifica as dívidas em :

Quesível (Querable): Cabe ao Credor ir exigir o pagamento no domicílio do Devedor, a iniciativa é do Credor, sob pena de mora do Credor. Portável (Portable):  Cabe ao Devedor ir pagar no domicílio do Credor, sob pena de JUROS e MULTA.

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