Em relação ao delito de coação no curso do processo, é corre...
GABARITO: LETRA B!
Coação no curso do processo
CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o crime de coação no curso do processo pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Nesse sentido: HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.
https://emporiododireito.com.br/leitura/o-crime-de-coacao-no-curso-do-processo
Info 568-STJ: O Código Penal prevê o delito de coação no curso do processo:
“Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena — reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
O crime em tela abrange o PIC, que é o procedimento investigatório aberto pelo MP? Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida pelo MP no PIC, ele pratica o delito do art. 344 do CP?
SIM. O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial.
STJ. 6ª Turma. HC 315743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
GABARITO B
A existência de simples procedimento alfandegário de verificação de bagagens não pode ser considerado "processo administrativo" em curso, de forma a incidir o tipo penal do art. 344
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência (física) ou grave ameaça (intimidação justa ou injusta), com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor, etc), parte (vítima, réu), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (escrivão, jurado, etc.) em processo judicial (civil ou penal), policial (IP) ou administrativo (PAD, IC, sindicância, etc), ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
> Dolo específico: o agente deve buscar satisfazer interesse próprio ou alheio
> Crime comum
> Concurso de crimes: “pena 344 + pena corresponde à violência
> Protege a administração da justiça e a integridade das pessoas que integram o processo
> Crime formal: consuma-se com o emprego de violência ou grave ameaça – dispensa o resultado naturalístico
> Jurisprudência: a pluralidade de coações exercidas dentro do mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, devendo esse fato ser levado em conta no processo dosimétrico da pena.
Aumento de pena: coação em processo de crime contra a dignidade sexual
. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Algum comentário sobre a letra E?
O texto legal e o precedente invocado confirmam a coação durante mas não ANTES conforme indica a alternativa.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o crime de coação no curso do processo pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Nesse sentido: HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.
Alguém poderia comentar a letra D?
ERRO DA LETRA D
O procedimento alfandegário de verificação da bagagem constitui um ato administrativo e não processo administrativo.
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
O STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal.
(...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).
O crime de coação no curso de procedimento investigatório criminal (PIC):
O crime em tela abrange o "Procedimento Investigatório Criminal" (PIC), que é o procedimento investigatório aberto pelo Ministério Público.
- Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida pelo MP no PIC, ele pratica o delito do art. 344 do CP? SIM. O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial.
- Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida na CPI, ele pratica o delito do art. 344 do CP? NÃO. Neste caso, existe um tipo específico previsto no art. 4º, I, da Lei nº 1.579/52.
Consumação e tentativa
Trata-se de crime formal. O delito consuma-se no momento em que o agente usa de violência ou no instante em que a grave ameaça chega ao destinatário. é possível a tentativa em alguns casos.
Concurso material
· Se o agente praticou o crime do art. 344 mediante VIOLÊNCIA FÍSICA, além da pena do crime de coação no curso do processo, ele também receberá a reprimenda prevista para o crime violento
· Se o agente praticou o crime do art. 344 mediante grave ameaça, ele só receberá a pena do crime de coação no curso do processo. Não haverá concurso entre o art. 344 e o crime de ameaça (art. 147). Isso porque a regra é o crime menos grave ou crime meio ser absorvido pelo crime mais grave ou crime-fim (princípio da consunção).
A existência de processo
1) judicial
2) policial
3) administrativo
4) juízo arbitral
é ELEMENTAR DO TIPO PENAL
ATENÇÃO:
Ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Nesse sentido: HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.
Alguém responde a Letra D?
'' procedimento alfandegário'' é o que? achei que um processo administrativo.
CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em juízo Arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Mnemônico: Coação é muito PAJA (paia)
Qual o erro da (C) ?
Qual o erro da (E) ?
FGV. 2022.
ERRADO. A) o processo judicial afetado pela coação deve ser de natureza criminal; ERRADO.
O processo judicial pode ser penal ou civil.
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CORRETO. B) ameaças proferidas antes da formalização do inquérito permitem a caracterização do crime; CORRETO.
Jurisprudência.
3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo. (HC 315.743/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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ERRADO. C) ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶o̶n o decorrer de procedimento investigatório criminal do Ministério Público; ERRADO.
Não consegui justificar.
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ERRADO. D) a existência de ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶a̶l̶f̶a̶n̶d̶e̶g̶á̶r̶i̶o̶d e verificação de bagagens pode ser considerada para o delito; ERRADO.
Procedimento alfandegário é ato administrativo.
"O procedimento alfandegário de verificação da bagagem constitui um ato administrativo, mas nunca um processo administrativo, podendo dele resultar ou não um processo administrativo e até judicial. "
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ERRADO. E) não pode ser praticado no decorrer de inquérito civil presidido pelo Ministério Público. ERRADO.
Não consegui justificar.
Sobre a alternativa D, em decisão do STJ: "a existência de um simples procedimento alfandegário de verificação de bagagens não pode ser considerado ‘processo administrativo’ em curso, de forma a incidir o tipo penal do art. 344 do CP"
REsp 189.571/RJ