Ana trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de mai...
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Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).
RESPOSTA: B
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A EC 72/13 que previu a ampliação dos direitos dos domésticos teve vigência a partir de 2/4/2013.
O Adicional Noturno, o FGTS obrigatório, o Seguro-Desemprego obrigatório e o Auxílio-Creche não poderão ser devidos à Ana de imediato porque, apesar de esses direitos terem sido estendidos aos trabalhadores domésticos, quando o contrato de trabalho de Ana foi rescindido (06/07/2014), tais direitos ainda estavam pendentes de regulamentação, o que só veio a acontecer em 01/06/2015, com a edição da lei complementar 150.
Gabarito é B
CF/88 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. .
As alterações nos Direitos do trabalhador Domestico são decorrentes da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm
A EC 72/13, que ampliou os direitos dos domésticos (parágrafo único do artigo 7º da CF/88), trouxe alguns incisos de aplicabilidade imediata (como, por exemplo, controle de jornada, adicional de hora extra, normas de segurança e saúde do trabalho...) e outros incisos que dependiam de regulamentação infraconstitucional (como, por exemplo, FGTS, salário-família, adicional noturno...). Em 02.06.2015 entrou em vigor a LC 150/2015, que regulamentou o que estava pendente. Portanto, à luz destas informações e, diante do período laborado por Ana, correta apenas a alternativa B.
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