Ana trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de mai...

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Q535231 Direito do Trabalho
Ana trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de maio de 2013 a 6 de julho de 2014. No período indicado e na data da rescisão do contrato de trabalho, é devido à categoria profissional de Ana, podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pela empregada, o direito a
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A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

 RESPOSTA: B

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jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho. Ou seja, vai ter que pagar hora extra.

A EC 72/13 que previu a ampliação dos direitos dos domésticos teve vigência a partir de 2/4/2013.

O Adicional Noturno, o FGTS obrigatório, o Seguro-Desemprego obrigatório e o Auxílio-Creche não poderão ser devidos à Ana de imediato porque, apesar de esses direitos terem sido estendidos aos trabalhadores domésticos, quando o contrato de trabalho de Ana foi rescindido (06/07/2014), tais direitos ainda estavam pendentes de regulamentação, o que só veio a acontecer em 01/06/2015, com a edição da lei complementar 150.

Complementando o ótimo comentário do João.

Gabarito é B

CF/88 CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de

horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,

XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a

simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  . 

As alterações nos Direitos do trabalhador Domestico são decorrentes da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.  

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 


A EC 72/13, que ampliou os direitos dos domésticos (parágrafo único do artigo 7º da CF/88), trouxe alguns incisos de aplicabilidade imediata (como, por exemplo, controle de jornada, adicional de hora extra, normas de segurança e saúde do trabalho...) e outros incisos que dependiam de regulamentação infraconstitucional (como, por exemplo, FGTS, salário-família, adicional noturno...). Em 02.06.2015 entrou em vigor a LC 150/2015, que regulamentou o que estava pendente. Portanto, à luz destas informações e, diante do período laborado por Ana, correta apenas a alternativa B.


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