Em relação ao trabalho rural, é CORRETO afirmar que:

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327600 Direito do Trabalho
Em relação ao trabalho rural, é CORRETO afirmar que:
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GABARITO: LETRA A, em conformidade com o que dispõe a OJ nº 419 da SDI-I: “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

b) ERRADO: Consoante a jurisprudência dominante do TST o enquadramento do trabalhador como rurícola independe da atividade preponderante do empregador, pois decorre da natureza dos serviços prestados pelo empregado, os quais devem estar diretamente ligados à agricultura e à pecuária, afastando-se de atividades de administração ou técnicas que se classifiquem como industriais ou comerciais.
419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)  Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

c) ERRADO: Segundo a jurisprudência dominante no TST, ao trabalhador rural das lavouras de cana de açúcar que receba por produção é devido somente o adicional correspondente às horas extraordinárias.
235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012,  DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
JULGADO RECENTE DO TST
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DISPARIDADE. VALIDADE. [...] 2. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. DIVISOR. Conforme a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 do TST, a limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras não se aplica ao empregado cortador de cana que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada. [...] ( RR - 1697-54.2010.5.15.0134 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)

d) ERRADO: O contrato de safra é modalidade de trabalho eventual e tem sua duração condicionada pelas variações estacionais da atividade agrária.
O contrato de safra caracteriza-se como NÃO-EVENTUAL, e tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Caracteriza o trabalho eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho concernete a evento certo, determinado e episódico quanto à reglar dinâmica do empreendimento do tomador de serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho não seria também correspondente ao padrão dos fins normais do empreendimento. (GODINHO. p. 342, 2012)

Complementando...

Letra - D - ERRADA

Lei 5.889- Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

(a)A jurisprudência dominante do TST considera empregador rural aquele que realizaexploração agroindustrial.

CORRETA. OJ 419 da SDI-1 do TST: “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

 Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.”

(b)Consoante a jurisprudência dominante do TST o enquadramento do trabalhador como rurícola independe da atividade preponderante do empregador, pois decorre da natureza dos serviços prestados pelo empregado, os quais devem estar diretamente ligados à agricultura e à pecuária, afastando-se de atividades de administração ou técnicas que se classifiquem como industriais ou comerciais.

INCORRETA. Ver item (a).

(c)Segundo a jurisprudência dominante no TST, ao trabalhador rural das lavouras de cana de açúcar que receba por produção é devido somente o adicional correspondente às horas extraordinárias.

INCORRETA. OJ 235 da SDI-1 do TST: “HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012,  DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

(d)O contrato de safra é modalidade de trabalho eventual e tem sua duração condicionada pelas variações estacionais da atividade agrária.

INCORRETA. O contrato de safra caracteriza-se como trabalho não-eventual, com todos os outros elementos fático-jurídicos da relação empregatícia: pessoalidade, onerosidade, subordinação e prestação de serviço por pessoa física. É modalidade de contrato de trabalho temporário e sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária.

Veja o parágrafo único do art. 14 da lei 5.889/73: “Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.”

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