Com relação à gestão de contratos, julgue o item a seguir co...
Com relação à gestão de contratos, julgue o item a seguir com base no disposto na Lei n.º 6.360/1976, na Instrução Normativa n.º 02/2008-MPOG e em suas alterações.
Conforme a Lei n.º 8.666/1993, o instrumento de
contrato é facultativo, a critério da Administração e
independentemente de seu valor, nos casos de compra
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica, e, ainda, quando puder ser
substituído por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Gabarito comentado
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. [...]
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Comentários
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Gabarito: Certo
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Lei nº 8.666/1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Independentemente de seu valor??
Compras de entrega imediata e integral não têm valor máximo determinado em lei???
A questão fez uma confusão...
O art. 62 especifica os casos de obrigatoriedade do contrato inclusive inexigibilidades e dispensas compreendidos nos valores
Já o §4° se refere aos casos de compra com entrega imediata e integral sem obrigações futuras independentemente de seu valor
Ainda o parágrafo único do art. 60 cita o valor em caso de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento até 4000,00 reais
Fazendo a questão sem pensar direito, errei...
Uma mistura de copia e cola, mas certa
Comentário que vi aqui pelo QC:
Formalização via Contrato
Obrigatório:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Dispensa ou Inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades (Concorrência e Tomada de Preços) (acima de R$ 150 mil)
Facultativo:
- Convite
- Leilão
- Concurso
- Compra de bens a serem entregues imediata e integralmente independentemente do valor, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
Substituem o Contrato: (nos casos facultativos)
- Carta-contrato (em caso de convite)
- Note de Empenho de Despesa
- Autorização de Compra
- Ordem de Execução de Serviço
Gabarito: CORRETO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e
de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço.
Comentário:
O instrumento de contrato também é facultativo nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica (ver art. 62, §4º)
Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
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