No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética a...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
Q1236612 Direito Previdenciário
No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Antônio já trabalhou para diversas pessoas jurídicas e, apesar de ter ficado alguns períodos sem contribuir para a previdência social, nunca perdeu sua qualidade de segurado. Atualmente, após ter pago 140 contribuições mensais para o custeio da previdência social, Antônio foi despedido de seu último emprego, sem justa causa. Nessa situação, com base na legislação previdenciária vigente, Antônio manterá sua qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, a partir de seu despedimento, independentemente do pagamento de contribuição para a previdência social.
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Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

Abraços

Período de graça no caso específico: 12 meses após o último vínculo + 12 meses por ter mais de 120 contribuições = 24 meses.

CERTO

Lei 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Art. 15, 8.213/91 -

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.

Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.

O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir os benefícios previdenciários por período de 12 meses. Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses.  ̋ Se a interrupção da atividade ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo será acrescido de mais 12 meses. O prazo aqui tratado poderá alcançar até 36 meses na situação dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses (dez anos) de contribuição. 

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