No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética a...
Antônio já trabalhou para diversas pessoas jurídicas e, apesar de ter ficado alguns períodos sem contribuir para a previdência social, nunca perdeu sua qualidade de segurado. Atualmente, após ter pago 140 contribuições mensais para o custeio da previdência social, Antônio foi despedido de seu último emprego, sem justa causa. Nessa situação, com base na legislação previdenciária vigente, Antônio manterá sua qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, a partir de seu despedimento, independentemente do pagamento de contribuição para a previdência social.
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Para resolver a questão apresentada, vamos analisar os pontos principais da situação hipotética de Antônio e a legislação previdenciária aplicável.
Tema Jurídico: A questão aborda a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o período de manutenção dessa qualidade após a cessação das contribuições.
Legislação Aplicável: A legislação relevante para essa questão é a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Especificamente, o artigo 15 dessa lei determina os períodos de manutenção da qualidade de segurado.
Explicação do Tema Central: A qualidade de segurado é mantida por determinados períodos após a cessação das contribuições, durante os chamados períodos de graça. Para quem foi demitido sem justa causa e tem mais de 120 contribuições mensais, esse período pode ser estendido.
Exemplo Prático: Imagine que Maria trabalhou por 12 anos contribuindo para a previdência e foi demitida sem justa causa. Ela também terá um período de 24 meses para manter sua qualidade de segurada, mesmo sem contribuir, pois cumpriu o requisito de mais de 120 contribuições.
Justificativa para a Alternativa Correta (C - certo):
Com base no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, um segurado que deixa de contribuir para a previdência social mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. Contudo, esse prazo é estendido para 24 meses no caso de desemprego involuntário, como a demissão sem justa causa, desde que o segurado tenha mais de 120 contribuições. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que Antônio manterá sua qualidade de segurado por 24 meses.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Muitas vezes, as questões de concurso tentam confundir o candidato com detalhes sobre a quantidade de contribuições ou a natureza da demissão. Fique atento aos critérios exatos para a manutenção da qualidade de segurado, como o número de contribuições e a situação de desemprego.
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Comentários
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Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
Abraços
CERTO
Lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Art. 15, 8.213/91 -
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Fiquei com dúvida em relação ao § 2º do art. 15.
Por que são 24 meses e não 36? Se alguém puder ajudar eu agradeço.
O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir os benefícios previdenciários por período de 12 meses. Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses. ̋ Se a interrupção da atividade ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo será acrescido de mais 12 meses. O prazo aqui tratado poderá alcançar até 36 meses na situação dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses (dez anos) de contribuição.
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