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Q824075 Direito Administrativo

Julgue o item subsequente com relação à elaboração, à fiscalização de contratos e ao acompanhamento da execução contratual.

A fiscalização da execução dos contratos não se insere na discricionariedade administrativa, mas consiste em uma obrigação de velar para que a execução atenda aos requisitos de qualidade, tempo etc. Trata-se de um dever da Administração que poderá se valer de prerrogativas de império e de atos de força pública para assegurar a correta execução do objeto contratado.

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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhe a execução, conforme previsão do art. 58, III, da Lei 8.666/1993. Para operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização do contrato, a Administração deverá designar um representante, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67)".

Devemos também observar o art. 67 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública):
Art. 67. “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".

E o que seria discricionariedade? A discricionariedade é um poder que a legislação concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

E o que seria prerrogativa de império? O ato de império é aquele em que a administração pública possui prerrogativas que a colocam em nível de superioridade em relação ao particular para fazer ações de fiscalização e exercer o poder de polícia.

Logo, a assertiva está correta. Realmente, a fiscalização da execução dos contratos não se insere na discricionariedade administrativa e trata-se de um dever da Administração que poderá se valer de prerrogativas de império e de atos de força pública para assegurar a correta execução do contrato.

Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Certo.

 

6.3. Fiscalização da execução do contrato
Em verdade, trata-se de poder-dever da administração pública, haja vista que comprovada
a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos
causados pela empresa, inclusive, no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas.
De fato, a Administração Pública deve designar um agente público que ficará responsável
pela fiscalização na execução contratual, aplicando penalidades e exigindo o cumprimento
das obrigações pela parte contratada. Nesse sentido, a lei 8.666/93, em seu art. 67, determina
que ''.A execução do contrato deverd ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, pennitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidid-lo de informações pertinentes a essa atribuiçdo'"'.
O representante da Administração deverá realizar anotações, em registro próprio, de todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados e rodas as decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes.
Ademais, o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da
obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Deve-se ainda ressaltar que
a fiscalização contratual não exclui ou reduz a responsabilidade do particular contratado
que continua sendo responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não havendo redução
ou exclusão da responsabilidade em virtude da fiscalização ou o acompanhamento pelo
órgão interessado.

 

FONTE - MATHEUS CARVALHO (2017)

CERTO

Artigo 67: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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