Os contratos regidos pela Lei Federal n. 8.666/93 poderão se...
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Gabarito Letra C
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Alternativa C - CERTA)
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; (Alternativa A)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (Alternativa D)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; (Alternativa B)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (Alternativa E)
bons estudos
1. Modificação no projeto
2. Modificação no valor contratual
3. Interesse Público
ESQUEMATIZANDO
Alteração dos contratos
I- Unilateralmente pela Administração
Qualitativa- quando houver modificação do projeto ou das especificações para uma melhor adequação técnica
Quantitativa- quando necessárias modificação valor contratual decorrência acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto
II- Bilateral
1) Substituição garantia da execução
2) Modificação regime execução
3) Modificação forma de pagamento
4) Restabelecer relação partes pacturam entre encargos contratado e retribuição admnistração
Fonte: Lidiane Coutinho
GAB: C
ALTERAÇÃO DE CONTRATO:
UNILATERALMENTE pela Administração:
-> quando houver modificação do PROJETO ou das ESPECIFICAÇÕES, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (QUALITATIVA)
-> quando necessária a modificação do VALOR CONTRATUAL em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (QUANTITATIVA)
POR ACORDO das partes:
-> quando conveniente a substituição da garantia de execução;
-> quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
-> quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
-> para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Dispõe o caput, do artigo 65, da citada lei, o seguinte:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas o contido na alternativa "c" corresponde a uma hipótese em que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração Pública. Nas demais alternativas, constam hipóteses nas quais os contratos administrativos poderão ser alterados por acordo das partes, sendo que as alternativas "a", "b", "d" e "e" correspondem, respectivamente, às alíneas "a", "c", "b" e "d", do inciso II, do caput, do artigo 65, destacado acima.
Gabarito: letra "c".
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