Sobre a competência para julgar os crimes dolosos contra a v...
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GABARITO: LETRA D!
A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (STF HC 22745, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).
Alguém sabe onde encontram-se os demais dispositivos?
Na letra "C" quando um policial que mata outro policial mesmo que seja um crime doloso contra a vida será julgado pela câmara criminal e não pelo procedimento do Tribunal do Júri dessa forma podendo considerar a alternativa correta.
Letra A também está correta.
Letra A também está certa:
Da Constituição se extrai o princípio da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Diz-se mínima em virtude de que, no mínimo, os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, nada impedindo que o legislador infraconstitucional amplie tal competência para que delitos de natureza diversa sejam também apreciados pelo povo. Aliás, houve tempo em que crimes de imprensa e crimes contra a economia popular eram julgados pelo Júri. O motivo que levou o constituinte a incluir tal princípio vem bem apanhado por Guilherme de Souza Nucci, ao ressaltar que a preocupação foi de evitar um esvaziamento do Tribunal do Júri, a exemplo do que ocorreu em outros países. Ao se prever tal competência expressamente no texto constitucional, garante-se que, pelo menos para os crimes dolosos contra a vida, fica mantida a instituição do Júri (Júri – Princípios Constitucionais, p. 174).
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/04/certo-ou-errado-no-tema-relativo-ao-tribunal-juri-pode-se-afirmar-que-vigora-o-principio-da-competencia-minima/
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