De acordo com a Lei no 9.099/1995, uma vez respeitadas as re...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Q1198122 Direito Processual Penal
De acordo com a Lei no 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado
Alternativas

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No contexto da questão apresentada, estamos lidando com a Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais. Esta legislação é fundamental para compreender como são processadas as infrações penais de menor potencial ofensivo no Brasil.

O tema central da questão é identificar qual é o Juizado competente para tratar dessas infrações. De acordo com a Lei nº 9.099/1995, o Juizado que possui competência para a conciliação, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo é o Juizado Especial Criminal.

Alternativa correta: D - Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.

A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 60, estabelece que os Juizados Especiais Criminais são competentes para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Essa lei permite que tais juizados sejam providos por juízes togados (juízes de carreira) e, de forma facultativa, por juízes leigos. O objetivo é facilitar o acesso à Justiça e garantir maior celeridade processual.

Vamos analisar agora as alternativas incorretas:

A - Especial Civil, provido somente por juízes togados: Esta alternativa está incorreta porque trata do Juizado Especial Cível, que não é o foco da questão. Além disso, a afirmação sobre ser provido somente por juízes togados não reflete a flexibilidade prevista na lei.

B - Comum, provido somente por juízes togados: A expressão "Comum" refere-se aos juízos tradicionais e não aos Juizados Especiais. Portanto, esta alternativa não está de acordo com a Lei nº 9.099/1995.

C - de Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos: O termo "Pequenas Causas" é mais comumente associado ao Juizado Especial Cível. Além disso, a menção de serem providos somente por togados e leigos não reflete o conteúdo exato da lei para o contexto criminal.

E - Comum, provido somente por juízes togados e leigos: Semelhante à alternativa B, usa a terminologia "Comum", que não se aplica aos Juizados Especiais. Além disso, não é comum que juízes leigos atuem em juízos comuns.

O entendimento correto sobre os Juizados Especiais Criminais e suas características é essencial para responder corretamente a questão. Ao estudar, é importante focar nas diferenças entre os tipos de juizados e suas competências legais.

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Gabarito Letra D

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

GABARITO - D

Previsão: 9.099/95:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Bons Estudos!!!

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