Os restos a pagar são despesas orçamentárias que foram liqu...
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender o conceito de despesa pública e, mais especificamente, o que são os restos a pagar.
Restos a pagar são despesas que foram empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro. Elas podem ser classificadas como não processadas (quando ainda não foram liquidadas) ou processadas (quando já foram liquidadas). O ponto central é que, para serem registradas como restos a pagar, as despesas precisam ter sido empenhadas no exercício correspondente.
Agora, vamos analisar a alternativa E, que é a correta: a afirmação presente na questão está errada. Isso porque a descrição fala de despesas que teriam sido liquidadas sem serem devidamente empenhadas, o que não caracteriza restos a pagar. Na verdade, tais despesas não deveriam existir, uma vez que o empenho é uma etapa obrigatória e prévia à liquidação e pagamento, segundo os princípios da administração financeira.
Vamos explorar o porquê de a alternativa C estar incorreta: ela consideraria a afirmação como certa, o que não está de acordo com a legislação vigente. Não é possível haver restos a pagar sem que tenha ocorrido o empenho da despesa. As despesas que não foram empenhadas não podem ser consideradas restos a pagar, pois não seguem o processo legal de execução orçamentária.
Compreender esses conceitos é essencial para o tema de administração financeira e orçamentária, principalmente no que tange ao planejamento e execução do orçamento público.
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O que é a Dívida Flutuante? |
São empréstimos a curto prazo contraídos pelo Estado para para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. A definição legal de Dívida pública flutuante é a seguinte: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada (Lei n.º 7/98 de 3 de Fevereiro, artigo 3º, alínea F). Portanto diferente de restos a pagar que são do proximo exercicio orçamentário. |
Gente o erro da questão está em colocar que os restos a pagar (rps) são despesas que não foram empenhadas, porque segundo o art 36 da lei 4320/1964 os RPs são despesas que já foram EMPENHADAS, mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro. Sobre o resto da questão está totalmente certa, pois no próprio art 92 da lei os rps compõem a dívida flutuante como o colega acima mostrou. E a título de informação:
Restos a Pagar Processados (R.P.P)
Significa que a despesa já foi empenhada e liquidada (processada), mas ainda falta o seu pagamento.
Restos a Pagar Não Processado (R. P.Ñ.P)
A despesa só foi empenhada, restando ainda a sua liquidação e pagamento
Pessoal só para recordar quem estiver com dúvida sobre empenho e liquidação:
Art. 58 (4320/64) O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 63 (4320/64) A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Se o concursando soubesse que não há inversão das fases/etapas da execução da despesa (empenho - liquidação - pagamento) ou que não há despesa sem prévio empenho (Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.), já matava a questão.
A questão nem exige o conhecimento de Restos a Pagar, ou melhor, exige o conhecimento no sentido de que se você sabe o que é restos a pagar sabe que o que afirma a questão não tem lógica nenhuma.
lei 4320:
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
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