Em relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.
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A alternativa correta é: E
OJ 79 da SDI-2/TST: ?
Ação rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência do duplo grau de jurisdição.
Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento?.
A) No processo do trabalho a lei aplicável é a do local em que tramita o processo.
B) TST - SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AU-SÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orien-tações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
C) TST - SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
D) CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207. (por isso a alternativa está errada!)
Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985).
Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).
Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.
O início da discussão se deu por causa do Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019: no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST. Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade” Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/
b- "IURA novit curia" significa "o juiz conhece a lei" ou seja, tecnicamente não há a necessidade que se explica a lei para um juiz em qualquer processo ou petição. Está ligado ao Direito Processual Civil.
c- 'jus postulandi' significa direito de postular. No Brasil, normalmente, tomado o art. 133 da CF/88 (o advogado é indispensável à administração da justiça) e, somente ele, e não as partes tem direito de postular. No entanto, há exceções, como nas causas trabalhistas, onde empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. No entanto, o jus postulandi, estabelecido no art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
d- O processo do trabalho não é completo. Aplica-se o artigo 769 da CLT, garantindo a aplicação subsidiária nos processos, a saber: de conhecimento e cautelar (uso do CPC como subsidiário) e nos processos de execução (a Lei de Execuções Fiscais e após o CPC). Logo, o princípio da subsidiariedade se aplica ao processo do trabalho.
e- Súmula 100, TST - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.02)
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