Em relação à instrução preliminar do procedimento dos crimes...
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A) tanto acusação quanto defesa poderão arrolar até cinco testemunhas;
Art. 406. § 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Nº DE TESTEMUNHAS NO CPP:
- Rito Ordinário (pena máx cominada = ou sup. a 4 anos): 8 testemunhas - art. 401
- Rito Sumário (pena máx cominada inferior a 4 anos): 5 testemunhas - art. 532
- JECRIM (pena máx cominada ñ sup. a 2 anos): 5 testemunhas (por analogia o rito sumário, pois a Lei 9.099 ñ determina um nº)
- Júri (1ª fase - sumário de culpa): 8 testemunhas - art. 406, § 2º
- Júri (2ª fase - plenário): 5 testemunhas - art. 422
B) o juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, sendo seguido da parte que a arrolou; (ESSA REGRA SÓ SE APLICA NA 2ª FASE)
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
OBS: o art. 212 trata das testemunhas em geral, ou seja, não se trata de um procedimento específico, portanto se aplica na 1ª fase do procedimento do júri, mas não à 2ª fase que tem regra própria (art. 473 do CPP).
Seção XI
Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
C) deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes; (CERTO)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
JURISPRUDÊNCIA:
Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade qdo a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do CPP. STJ. 6ª T. HC 538.161/SP, j. 04/02/20.
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A) tanto acusação quanto defesa poderão arrolar até cinco testemunhas;
Art. 406.
§2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
B) o juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, sendo seguido da parte que a arrolou;
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
C) deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes;
D) deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderá ser realizado, no juízo deprecante, o interrogatório do réu;
STJ, HC 585.942, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.12.2020: (...)Nessa perspectiva, ao dispor que “a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal – Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.
E) se houver assistente de acusação, este se manifestará em alegações finais pelo prazo não utilizado pelo Ministério Público.
Art. 411, § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
que prova foi essa?! :O
O requerimento e a representação
O art. 2º da Lei em estudo preconiza que “[a] prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
A pretensão de prisão temporária é formalizada por meio de uma das autoridades referidas. A autoridade policial ou o órgão ministerial estadual ou federal devem postular à autoridade judiciária competente. A representação é o meio mais comum, porquanto é a autoridade policial quem mais está no front dos crimes, razão por que vai valer-se, imediatamente, da prisão do suspeito ou indiciado para buscar incrementos ao quadro probatório existente. É prevista, igualmente, a possibilidade de requerimento através do representante do Ministério Público, hipótese em que o órgão ministerial atua isolado ou conjuntamente com a autoridade policial, e está envolvido com as investigações.
Tanto a representação quanto o requerimento devem fornecer os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se pede o encarceramento, de molde a respaldar a necessidade e conveniência da medida.
É vedado o decreto prisional de ofício, por objetivar atender à persecução penal extrajudicial, embora admitido nas demais modalidades, em especial na preventiva, durante a ação penal, consoante dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal in verbis “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
O princípio da inércia tem inteira aplicabilidade. Ne procedat judex ex officio ou nemo judex sine actore. Para decretar a prisão temporária, o magistrado deve ser provocado. Se a provocação vier por meio de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2º, § 1º, da Lei 7.960/1989).
Evinis Talon.
nível médio <3
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