A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos c...
Sobre o tema, é correto afirmar que:
GABARITO: LETRA E!
Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II do CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.
Fonte: LFG
Qual o erro da D, alguém sabe?
A letra D está errada porque a apelação, neste caso, não será a residual. O cpp prevê expressamente em seu art. 416: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
A apelação residual será quando: Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos termos em que não houver previsão legal de cabimento do recurso em sentido estrito.
A) não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
HAVERÁ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INIMPUTABILIDADE QDO ELA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA: só se absolverá desde logo o acusado quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso porque se o réu alega, por exemplo, ter agido em legítima defesa e, ainda, sua própria inimputabilidade, caso o processo seja levado a júri, é possível que o acusado obtenha um decreto absolutório próprio diante do reconhecimento da legítima defesa.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
P.U. Não se aplica o disposto no inc. IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP (trata dos inimputáveis), salvo quando esta for a única tese defensiva.
B) ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
Se há outras teses defensivas, não haverá absolvição sumária.
C) se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
A semi-imputabilidade é causa especial de redução de pena (art. 26 do CP), não sendo portanto causa de isenção de pena.
Portanto, o semi-imputável deve ser pronunciado pois não se enquadra na hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP.
D) contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
Apelação residual é aquela prevista para decisões contra as quais não cabe RESE (art. 593, II do CPP). Entretanto, o CPP prevê expressamente a apelação contra decisão de absolvição sumária.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária. (CERTO)
Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II do CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício. Fonte: LFG - (resposta do colega Vitor.)
Outra questão zoada...
O Art. 574, II, do Código de Processo Penal (CPP), prevê, expressamente, o recurso de ofício, diferentemente do que afirma a assertiva dada como gabarito da questão. O que houve, na verdade, foi uma revogação tácita, de modo que não há mais o dispositivo não mais produz os efeitos de outrora.
Contudo, em respeito aos critérios de uma prova objetiva, que são levadas em consideração a linguagem literal e a interpretação restritas aos exatos comandos da questão e da assertiva, quando a Letra “E” diz que “não há PREVISÃO para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária”, a assertiva se torna terminantemente errada.
Repisa-se que há, sim, previsão, conforme o supracitado artigo. A previsão legal existe, o que não existe é a produção de efeitos jurídicos. Porém, a assertiva em nenhum instante mencionou a o ponto a respeito da produção de efeitos ou de revogação tácita, mas sim a mera previsão legal – que existe.
A questão não foi alterada e ficou por isso mesmo. E assim ficamos à mercê da banca.
Gabarito (e)
Questão dificílima para o cargo.
E
não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
Gabarito: Letra E.
A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida é sentença de mérito, definitiva, em tudo equivalente à absolvição proferida ao final de um processo de competência do juiz singular. Sobre o tema, é correto afirmar que:
e) não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
(CORRETA). Com a reforma processual de 2008, a doutrina tem entendido que não é mais cabível recurso de ofício contra a absolvição sumária.
Veja-se a seguir.
a) será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
(ERRADA). Na verdade, a absolvição sumária imprópria somente será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. Na visão do STJ (RHC 39.920-RJ), na fase do art. 415 do CPP, o juiz sumariante pode efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustentar por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam essa tese.
b) ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
(ERRADA). Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Nesse caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(s) outra(s) tese(s) defensiva(s).
c) se o acusado for semi-imputável, a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
(ERRADA). A semi-imputabilidade é causa de pronúncia. De fato, a constatação da semi-imputabilidade a que se refere o art. 26, parágrafo único, do CP não admite absolvição sumária, nem tampouco impronúncia. Em tal hipótese, desde que não esteja presente outra causa de absolvição sumária (por exemplo, legítima defesa), e haja prova da materialidade e de indícios de autoria, o acusado deve ser pronunciado normalmente.
Afinal, a semi-imputabilidade não é causa de exclusão da culpabilidade, funcionando apenas como causa de diminuição de pena.
d) contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação ;
(ERRADA). Caberá apelação contra a sentença de absolvição sumária (CPP, art. 416).
Eduardo Freire.
Apelação residual é aquela prevista para decisões contra as quais não cabe RESE (art. 593, II do CPP).
A
não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
B
ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
C
se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
D
contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
E
não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
A. não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
Será cabível se o réu for inimputável E se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
B. ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
Se o juiz absolve sumariamente o réu por inimputabilidade é porque NÃO há nenhuma outra tese defensiva, porque se existisse, o o juiz não poderia absolver como base nesse fundamento.
C. se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
Deve ser INIMPUTÁVEL.
D. contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
Cabe APELAÇÃO e só. Apelação residual é para casos em que não cabe o RESE, na hipótese da absolvição, o recurso específico previsto pelo código é a apelação.
E. não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
A. não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
Será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria se o réu for inimputável + se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
B. ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
Se o juiz absolve sumariamente o réu por inimputabilidade é porque NÃO há nenhuma outra tese defensiva, porque se existisse, o o juiz não poderia absolver como base nesse fundamento.
C. se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
Deve ser INIMPUTÁVEL.
D. contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
Cabe APELAÇÃO e só. Apelação residual é para casos em que não cabe o RESE, na hipótese da absolvição, o recurso específico previsto pelo código é a apelação.
E. correta- não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
fonte: colega do qc
Li, reli e continuarei lendo, ainda assim não entenderei nada..
O art. 26, caput do CP, ao qual o § único do art. 415 do CPP faz referência, trata do inimputável por doença mental. Nesta situação, o acusado será absolvido quando for a única tese de defesa.
Todavia, a questão trata do semi-imputável. A semi-imputabilidade, prevista no § único do art. 26 do CP, isoladamente considerada, jamais poderá conduzir à absolvição sumária do réu, visto que não isenta de pena, tão somente importando na redução da pena imposta de 1/3 a 2/3. Logo, o semi-imputável será, em regra, pronunciado. No Tribunal do Júri, se os jurados reconhecerem sua condição será aplicada a redução da pena prevista.
Que questão bem elaborada. Excelente!!
Sobre a letra E, quanto mais eu leio, menos eu entendo -_-
Essa aqui separou os homens dos meninos
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I – da sentença que conceder habeas corpus II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Gabarito: E
O art. 574, II, do CPP prevê o recurso de ofício contra sentença de absolvição sumária, mas o STJ decidiu que ele foi revogado tacitamente pela Lei n° 11.689/2008:
"Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal (Precedente)"
(STJ, HC 278.124/PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe: 30/11/2015).
Bons estudos a todos!
Art. 415/CPP: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva".
B- Incorreta. Para que seja possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade, esta deve ser a única tese defensiva, vide alternativa A.
C- Incorreta. Para que seja possível a absolvição sumária, é necessário que o agente seja inimputável e que essa seja a única tese defensiva. Se o agente for semi-imputável, não é possível a absolvição sumária com fundamento na semi-imputabilidade.
D- Incorreta. Nesse caso, há previsão expressa de que o recurso cabível é o de apelação (art. 416/CPP). "Apelação residual" é o nome que a doutrina dá à apelação prevista no art. 593, II, do CPP.
Art. 416/CPP: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
Assim, a alternativa está correta quando diz que não há previsão, porque está considerando o art. 415, IV, e a revogação tácita do art. 574, II, ambos do CPP. No entanto, poderia ter elaborado melhor a alternativa, pois confunde o candidato que se depara com a literalidade do art. 574, II.