A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos c...
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Gabarito comentado
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Art. 415/CPP: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva".
B- Incorreta. Para que seja possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade, esta deve ser a única tese defensiva, vide alternativa A.
C- Incorreta. Para que seja possível a absolvição sumária, é necessário que o agente seja inimputável e que essa seja a única tese defensiva. Se o agente for semi-imputável, não é possível a absolvição sumária com fundamento na semi-imputabilidade.
D- Incorreta. Nesse caso, há previsão expressa de que o recurso cabível é o de apelação (art. 416/CPP). "Apelação residual" é o nome que a doutrina dá à apelação prevista no art. 593, II, do CPP.
Art. 416/CPP: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
Assim, a alternativa está correta quando diz que não há previsão, porque está considerando o art. 415, IV, e a revogação tácita do art. 574, II, ambos do CPP. No entanto, poderia ter elaborado melhor a alternativa, pois confunde o candidato que se depara com a literalidade do art. 574, II.
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Comentários
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GABARITO: LETRA E!
Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II do CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.
Fonte: LFG
Qual o erro da D, alguém sabe?
A letra D está errada porque a apelação, neste caso, não será a residual. O cpp prevê expressamente em seu art. 416: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
A apelação residual será quando: Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos termos em que não houver previsão legal de cabimento do recurso em sentido estrito.
A) não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
HAVERÁ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INIMPUTABILIDADE QDO ELA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA: só se absolverá desde logo o acusado quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso porque se o réu alega, por exemplo, ter agido em legítima defesa e, ainda, sua própria inimputabilidade, caso o processo seja levado a júri, é possível que o acusado obtenha um decreto absolutório próprio diante do reconhecimento da legítima defesa.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
P.U. Não se aplica o disposto no inc. IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP (trata dos inimputáveis), salvo quando esta for a única tese defensiva.
B) ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
Se há outras teses defensivas, não haverá absolvição sumária.
C) se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
A semi-imputabilidade é causa especial de redução de pena (art. 26 do CP), não sendo portanto causa de isenção de pena.
Portanto, o semi-imputável deve ser pronunciado pois não se enquadra na hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP.
D) contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
Apelação residual é aquela prevista para decisões contra as quais não cabe RESE (art. 593, II do CPP). Entretanto, o CPP prevê expressamente a apelação contra decisão de absolvição sumária.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária. (CERTO)
Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II do CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício. Fonte: LFG - (resposta do colega Vitor.)
Outra questão zoada...
O Art. 574, II, do Código de Processo Penal (CPP), prevê, expressamente, o recurso de ofício, diferentemente do que afirma a assertiva dada como gabarito da questão. O que houve, na verdade, foi uma revogação tácita, de modo que não há mais o dispositivo não mais produz os efeitos de outrora.
Contudo, em respeito aos critérios de uma prova objetiva, que são levadas em consideração a linguagem literal e a interpretação restritas aos exatos comandos da questão e da assertiva, quando a Letra “E” diz que “não há PREVISÃO para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária”, a assertiva se torna terminantemente errada.
Repisa-se que há, sim, previsão, conforme o supracitado artigo. A previsão legal existe, o que não existe é a produção de efeitos jurídicos. Porém, a assertiva em nenhum instante mencionou a o ponto a respeito da produção de efeitos ou de revogação tácita, mas sim a mera previsão legal – que existe.
A questão não foi alterada e ficou por isso mesmo. E assim ficamos à mercê da banca.
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