A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos c...

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Q1933167 Direito Processual Penal
A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida é sentença de mérito, definitiva, em tudo equivalente à absolvição proferida ao final de um processo de competência do juiz singular.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão exige do candidato o conhecimento sobre absolvição sumária.

A- Incorreta. A absolvição imprópria é aquela que tem como fundamento a inimputabilidade do réu. Em regra, não cabe absolvição sumária quando a absolvição for imprópria. Excepcionalmente, no entanto, é possível a absolvição sumária se a inimputabilidade for a única tese defensiva.

Art. 415/CPP: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva".


B- 
Incorreta. Para que seja possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade, esta deve ser a única tese defensiva, vide alternativa A.


C- 
Incorreta. Para que seja possível a absolvição sumária, é necessário que o agente seja inimputável e que essa seja a única tese defensiva. Se o agente for semi-imputável, não é possível a absolvição sumária com fundamento na semi-imputabilidade. 

D- 
Incorreta. Nesse caso, há previsão expressa de que o recurso cabível é o de apelação (art. 416/CPP). "Apelação residual" é o nome que a doutrina dá à apelação prevista no art. 593, II, do CPP. 

Art. 416/CPP: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".  

Art. 593/CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  (...)".     

E- Correta, mas a redação poderia ser melhor. A Lei 11.689/2008 deu nova redação ao CPP, alterando, entre outros, o capítulo do processo de competência do Tribunal do Júri. 

Antes da referida lei, o art. 411/CPP tratava da absolvição sumária por excludente ou causa de isenção de pena, prevendo, ainda, que deveria haver recurso de ofício nesses casos: "O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. (...)".

Após a alteração promovida pela lei, essa espécie de absolvição sumária passou a constar no art. 415, IV, do CPP, e o legislador retirou a previsão de recurso de ofício: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime".

No entanto, a Lei 11.689/2008 não revogou o art. 574, II, do CPP, que permanece com a seguinte redação: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".

Perceba que o inciso deveria ter sido revogado, porque faz referência ao antigo art. 411. Mas não foi. Por essa razão, doutrina e jurisprudência entendem que, após a reforma processual de 2008, o art. 574, II, do CPP, foi tacitamente revogado, porque incompatível com a nova previsão contida no art. 415, IV, do CPP. 
     
Assim, a alternativa está correta quando diz que não há previsão, porque está considerando o art. 415, IV, e a revogação tácita do art. 574, II, ambos do CPP. No entanto, poderia ter elaborado melhor a alternativa, pois confunde o candidato que se depara com a literalidade do art. 574, II.


O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

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Comentários

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GABARITO: LETRA E!

Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II do CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

Fonte: LFG

Qual o erro da D, alguém sabe?

A letra D está errada porque a apelação, neste caso, não será a residual. O cpp prevê expressamente em seu art. 416:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

A apelação residual será quando: Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos termos em que não houver previsão legal de cabimento do recurso em sentido estrito.

A) não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;

HAVERÁ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INIMPUTABILIDADE QDO ELA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA: só se absolverá desde logo o acusado quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso porque se o réu alega, por exemplo, ter agido em legítima defesa e, ainda, sua própria inimputabilidade, caso o processo seja levado a júri, é possível que o acusado obtenha um decreto absolutório próprio diante do reconhecimento da legítima defesa.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

I – provada a inexistência do fato;      

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;       

III – o fato não constituir infração penal; 

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

P.U. Não se aplica o disposto no inc. IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP (trata dos inimputáveis), salvo quando esta for a única tese defensiva. 

B) ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;

Se há outras teses defensivas, não haverá absolvição sumária.

C) se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança; 

A semi-imputabilidade é causa especial de redução de pena (art. 26 do CP), não sendo portanto causa de isenção de pena.

Portanto, o semi-imputável deve ser pronunciado pois não se enquadra na hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP.

D) contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual

Apelação residual é aquela prevista para decisões contra as quais não cabe RESE (art. 593, II do CPP). Entretanto, o CPP prevê expressamente a apelação contra decisão de absolvição sumária.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

E) não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária. (CERTO)

Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II do CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício. Fonte: LFG - (resposta do colega Vitor.)

Outra questão zoada...

O Art. 574, II, do Código de Processo Penal (CPP), prevê, expressamente, o recurso de ofício, diferentemente do que afirma a assertiva dada como gabarito da questão. O que houve, na verdade, foi uma revogação tácita, de modo que não há mais o dispositivo não mais produz os efeitos de outrora.

Contudo, em respeito aos critérios de uma prova objetiva, que são levadas em consideração a linguagem literal e a interpretação restritas aos exatos comandos da questão e da assertiva, quando a Letra “E” diz que “não há PREVISÃO para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária”, a assertiva se torna terminantemente errada.

Repisa-se que há, sim, previsão, conforme o supracitado artigo. A previsão legal existe, o que não existe é a produção de efeitos jurídicos. Porém, a assertiva em nenhum instante mencionou a o ponto a respeito da produção de efeitos ou de revogação tácita, mas sim a mera previsão legal – que existe. 

A questão não foi alterada e ficou por isso mesmo. E assim ficamos à mercê da banca.

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