Uma empresa XY tinha um contrato de prestação de servi...

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Q824084 Direito Administrativo

Uma empresa XY tinha um contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, porém praticou atos ou condutas em desacordo com a contratante, cometendo infração na execução do contrato.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir com base na aplicação de penalidades e sanções administrativas.

No que tange à aplicação de penalidades e sanções administrativas, o contrato que não foi executado permite que a Administração, garantida a prévia defesa, aplique à contratada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que essas sanções não podem ser aplicadas juntamente com a multa.

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A presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos, e em especial, da possibilidade de aplicação de penalidades e sanções administrativas, diante da inexecução total ou parcial do contrato .


Inicialmente, importante conceituar contrato administrativo como “ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular. Independentemente de previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão observadas nos contratos administrativos, pois a sua aplicação decorre diretamente da Lei".

Rafael Oliveira destaca as características básicas dos contratos administrativos: i) desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes (verticalidade); e ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da Lei 8.666/1993).


Nos termos do art. 58, da Lei 8.666/1993, dentre as cláusulas exorbitantes temos aquela que permite à Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Senão vejamos:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de :

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste ;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


Logicamente, o que se espera das partes contratantes é o cumprimento adequado das obrigações assumidas no ajuste. Todavia, em alguns casos pode haver inexecução total ou parcial do contrato, ocasião em que será cabível a aplicação de sanções, conforme prevê o art. 87.

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá , garantida a prévia defesa , aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II , facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação".


Sendo assim, equivocada a afirmativa, já que a declaração de inidoneidade pode ser aplicada juntamente com a sanção de multa , nos termos do § 2º, acima transcrito.




Gabarito da banca e do professor : ERRADO

(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

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Comentários

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INCORRETA 

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

(...)

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

(...)

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

(...)

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."

 

GABARITO ERRADO

 

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

 

 

Todas as sanções do artigo 87 podem se acumular com multa, mas não entre si.

 

qualquer sanção diversa da multa + multa = SIM

qualquer sanção diversa da multa + qualquer sanção diversa da multa = NÃO

Fixem isso: TODAS as sanções podem ser aplicadas JUNTAMENTE COM A MULTA!

 

 Questionamento clássico de diversas bancas.

Errada.

 

A lei admite acumulação somente da pena de multa com alguma outra. As demais sanções não podem ser cumuladas entre si. Assim, pode-se aplicar multa + advertência, multa + suspensão temporária de licitar e contratar, multa + declaração de inidoneidade. 

 

Fonte: Alexandre Mazza

SEM OR, me dibre de questões assim na hora da prova porque aqui não me dibrou e misturei a 8.666 com a 12.527, Lei de Acesso às Informações, que traz um dispositivo muito semelhante: 

 

 

Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

 

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

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