Analise as afirmativas a seguir: I. Impedir ou perturbar u...

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Q1673451 Direito Penal
Analise as afirmativas a seguir:

I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.

III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.

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Para responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens, de modo a verificar-se quais deles estão corretos e, via de consequência, qual alternativa é a verdadeira. 

Item (I) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no artigo 208, do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do artigo mencionado é de um mês a um ano de detenção ou multa, conforme asseverado no presente item. Ademais, nos termos explícitos do parágrafo único, do artigo 208, se houver emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

Item (II) - A conduta de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites,  configura o delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, tipificada no artigo 282 do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do referido dispositivo legal é de seis meses a dois anos de detenção, conforme asseverado neste item. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também a multa, como consta no presente item. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

Item (III) - As ações descritas neste item, de fato correspondem ao delito de tráfico de pessoas nas modalidades previstas nos incisos IV e V, do artigo 149 – A, do Código Penal. A pena cominada para tais modalidades é de quatro a oito anos de reclusão, além de multa. Assim sendo, a assertiva contida neste item, ao dizer que a pena é de detenção, está em desacordo com preceito secundário do referido dispositivo, razão pela qual está errada. 


Da análise do conteúdo constantes dos itens, extrai-se que apenas dois deles estão corretos, o (I) e (II), sendo, portanto, correta a alternativa (C).




Gabarito do professor: (C)



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Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

IV - adoção ilegal; ou           

V - exploração sexual.              

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (ERRADA)

§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

§ 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput

§ 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico

§ 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:     

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave   

§ 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos    

§ 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;    

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;     

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

Código Penal:

  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

       Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

       Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

       Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

       Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 Tráfico de Pessoas              

        Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

IV - adoção ilegal; ou               

V - exploração sexual.             

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

ITENS I E II CORRETOS.

ITEM III ERRADO.

O ERRO DO ITEM III A FINALIDADE NÃO É SOMENTE ADOÇÃO ILEGAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL, HÁ OUTRAS FINALIDADES NO ART. 149. CP. BEM COMO A PENA É DE 4 A 8 ANOS.

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

IV - adoção ilegal; ou                         

V - exploração sexual.                         

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

GAB. LETRA C

O erro da III é enunciar "detenção" ao invés de "reclusão".

Dessa banca eu acerto 20% das questões. Complicado.

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