Gilda ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “G”...
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Valor da causa é 2% de 200.000 corresponde a R$4000,00 que terá de pagar.
Art. 789 CLT
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar
§ 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.AJUIZAR recurso ordinário? A FCC tá se puxando...
Gab.: B
Só para complementar, no caso da interposição do Agravo de Instrumento, é necessário efetuar o recolhimento de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar.
Art. 899 § 7o No ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá
a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar
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