Na execução de sentença proferida em reclamação trabalhista...
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Recurso de Revista na execução, so se contrariar a Constituição
Gabarito E
Art. 896, § 2º: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
ATENÇÃO!
A lei 13.015/14 faz outra ressalva no § 10 do mesmo artigo, qual seja: no caso de execução fiscal e nas execuções em que haja controvérsias envolvendo a CNDT:
Art. 896, § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Como já dizia a melhor professora de processo do trabalho do país, ARYANNA MANFREDINI: ´´Recurso de revista na execução é só quando ofender A CONSTITUIÇÃO``.
O parágrafo 10 do artigo 896 da CLT elenca mais duas exceções nas quais se admite recurso de revista na execução. Na execução fiscal e nas controvérsias da CNDT na fase de execução, além de ofensa à CF, admite-se recurso de revista também nos casos de violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Assim, a nova forma do nosso jogral seria: Recurso de revista em reclamatória trabalhista na fase de execução, só se ofender a constituição!
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF;
- violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
RITO SUMARÍSSIMO
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF.
FASE DE EXECUÇÃO
- afrontar a Constituição Federal.
GAB LETRA E
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