Na execução de sentença proferida em reclamação trabalhista...

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Q535244 Direito Processual do Trabalho
Na execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho
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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma estadual ou federal. 

A letra "A" está errada ao mencionar "norma estadual".

Art. 896 da CLT § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

B) caberá, em qualquer hipótese, Recurso de Revista, no prazo de oito dias. 

A letra "B" está errada ao mencionar que caberá recurso de revista em qualquer hipóteses, uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

Art. 896 da CLT § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

C) não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa à súmula ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

A letra "C" está errada ao mencionar súmula ou jurisprudência do TST porque o artigo 896 da CLT estabelece em seu segundo parágrafo que  das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

D) caberá, em qualquer hipótese, Recurso de Revista, no prazo de quinze dias. 

A letra "D" está errada porque o prazo do recurso de revista não é de 15 dias e sim de oito dias. E, ainda, porque não caberá recurso de revista em qualquer hipótese, mas sim nas hipóteses do dispositivo legal abaixo.

Art. 896 da CLT § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

E) não caberá Recurso de Revista, exceto quando ocorrer ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

A letra "E" está correta.

Art. 896 da CLT § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

O gabarito da questão é a letra "E".

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Comentários

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Recurso de Revista na execução, so se contrariar a Constituição

Gabarito E

Art. 896, § 2º: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

ATENÇÃO!

A lei 13.015/14 faz outra ressalva no § 10 do mesmo artigo, qual seja: no caso de execução fiscal e nas execuções em que haja controvérsias envolvendo a CNDT:

Art. 896, § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).



Como já dizia a melhor professora de processo do trabalho do país,  ARYANNA MANFREDINI: ´´Recurso de revista na execução é só quando ofender A CONSTITUIÇÃO``.

O parágrafo 10 do artigo 896 da CLT elenca mais duas exceções nas quais se admite recurso de revista na execução. Na execução fiscal e nas controvérsias da CNDT na fase de execução, além de ofensa à CF, admite-se recurso de revista também nos casos de violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Assim, a nova forma do nosso jogral seria: Recurso de revista em reclamatória trabalhista na fase de execução, só se ofender a constituição

Resuuumeex, hipóteses  cabíveis e os ritos do RR - recurso de revista:

RITO ORDINÁRIO 
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF;
- violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

RITO SUMARÍSSIMO 
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF.

FASE DE EXECUÇÃO
- afrontar a Constituição Federal.

GAB LETRA E

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