De acordo com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho ...
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O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
RESPOSTA: E.
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Correta: letra E
Pelo princípio da dialeticidade, a parte, ao recorrer, deverá não somente manifestar sua inconformidade com a decisão recorrida, bem como impugnar os motivos de fato e direito ao qual recorre, indicando-os veemente. É uma exigência que se faz ao recorrente, que deve expor as razões pela qual recorre, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nelson Nery Junior assim se pronuncia acerca de referido “princípio”:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.
Dialética era, na Grécia antiga, arte do diálogo. Aos poucos, passou a ser a arte de, no diálogo, demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão
PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSALVisa, em caso de apreciação do A.I, conhecer apenas as matérias lançadas no A.I. Ou seja, caso o R.R seja trancado, interpõe-se o A.I. Porém, no A.I deve contar todas as matérias ventiladas no R.R., do contrário as matérias não trazidas em A.I não serão julgadas, em um eventual conhecimento do A.I. Isto é, aquelas não descritas no A.I estariam preclusas...
Em relação ao princípio da dialeticidade: aqui o que é exigido é a fundamentação precisa de cada pedido (um combate milimétrico da fundamentação da decisão que trancou o R.R). No princípio da delimitação recursal, é o pedido em si que é exigido. Ou seja, ele deve estar no A.I, do contrário, havendo julgamento do A.I, somente os pedidos lançados no A.I serão julgados (Na verdade, o A.I substitui o R.R).
DIga tudo que precisar no recurso - DIaleticidade
“RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialetícidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Em outras palavras, deve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto.” (TRT/SP - 2162200807002008 - RS - Ac. 122 T.20090526273 - Rei. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 31.7.2009)
Em razão dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo à jurisdição trabalhista (art. 5, XXXV da CF), somos forçados a admitir que, no Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição, não precisando o recorrente, no Recurso Ordinário, declinar as razões. Não obstante, se as razões forem declinadas e também as matérias, o Tribunal Regional do Trabalho ficará vinculado à matéria impugnada.
O Recurso de Revista, por ser um recurso técnico, em que há necessidade deo recorrente demonstrar os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A, ambos da CLT, não há como ser interposto por simples petição. Nesse sentido, foi pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,conforme se constata da redação da Súmula n. 422, in verbis:
Nova redação: Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Fonte: Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. 3. ed. — São Paulo : LTr, 2010.
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