Suponha que o Delegado de Polícia seja amigo íntimo ou inimi...

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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395569 Direito Processual Penal
Suponha que o Delegado de Polícia seja amigo íntimo ou inimigo capital do investigado no inquérito policial. Neste caso, por se tratar de motivo legal, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá declarar-se :
Alternativas

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A presente questão nos traz um caso prático questionando como um Delegado de Polícia deve agir caso ele seja amigo íntimo ou inimigo capital do investigado no inquérito policial.

Inicialmente, é necessário ter em mente que a relação de amigo íntimo ou inimigo capital é uma relação subjetiva, entre as partes, que se enquadra nas hipóteses chamadas exceções de suspeição, e que difere das demais espécies de exceção previstas no art. 95 do CPP.

Da leitura do enunciado depreende-se que, no caso, o Delegado de Polícia que possui relação de amigo íntimo ou inimigo capital do investigado deverá declarar-se suspeito, nos termos do art. 107 do CPP.

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Logo, havendo motivos legais de suspeição, os mesmos aplicáveis aos juízes (art. 254 do CPP), deverá a autoridade policial abster-se de intervir nas investigações. Ademais, ressalta-se que o inciso I do art. 254 do CPP prevê, como hipótese de suspeição, ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, também sendo aplicável às autoridades policiais, enquadrando-se no caso previsto no enunciado.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

Atenção: destaca-se que cabe à própria autoridade policial declarar-se suspeita nos atos do inquérito, caso haja motivo legal, não sendo cabível a arguição de exceção de suspeição.

Sobre esse ponto, destaca-se a doutrina de Renato Brasileiro (2020, p. 1223): “Afinal, fosse possível essa arguição, é evidente que as investigações policiais seriam perturbadas em seu andamento normal a todo e qualquer instante sob o argumento de que o investigado estaria sendo perseguido injustamente em virtude de inimizade capital com a autoridade policial". (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)

Portanto, o gabarito da questão é alternativa “D) suspeita".

Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

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Art 107 do CPP


Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Aplica-se o art.  107 c/c o 254 do Código de Processo Penal

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

  II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

  IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


Essa questão deve ser respondida apenas pelo Art. 107/CPP, veja:


NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, MAS DEVERÃO ELAS DECLARAR-SE SUSPEITAS, QUANDO OCORRER MOTIVO LEGAL.

 Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

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