Vencimentos, proventos e remuneração não podem ser objeto de...
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É por essa razão que cuidou a lei 8.112/90 de “blindar” a remuneração dos servidores contra certos riscos, impedindo que sejam estabelecidos, em regra, descontos. Eis o dispositivo da lei respectivo:
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Como se vê, a questão está correta, pois de acordo com o expresso texto legal. Vale apenas citar, finalizando, outro dispositivo da lei que revela a possibilidade de outras previsões legais estabelecerem descontos em folha, bem como a possibilidade de o próprio servidor autorizar a realização de descontos para pagamentos de empréstimos consignados:
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
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Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial
Além dessa garantia, a Lei 8.112/1990 assegura que a remuneração e o provento não serão objeto de aresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Destarte, se um servidor público estiver sofrendo execução judicial em razão de inadimplemento de dívida não-alimentícia, deverá ser efetuada a penhora, ou outros procedimentos assecuratórios da execução, sobre seus bens penhoráveis e, não possuindo este bens penhoráveis, a execução será frustrada, uma vez que sua remuneração está protegida por lei.
A defesa da integralidade do vencimento, da remuneração e do provento é imposta pelo princípio da ordem natural à sobrevivência, que transcende a pessoa do servidor. E por essas razoes a norma salvaguarda a hipótese de inadimplemento de prestação de alimentos que resultem de decisão judicial. A garantia da percepção de pensão alimentícia constitui fator de preferência na concessão de pensão vitalícia.
Fonte:www.acheiconcursos.com.br
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