À luz da Lei n.o 8.429/1992 e de suas alterações, que tratam...
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária é um ato de improbidade administrativa culposo.
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Gabarito comentado
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O ato ímprobo ao qual se fez referência encontra-se arrolado no art. 10, XV, da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."
Ora, como daí se extrai, em verdade, a lei exige a presença de dolo, a fim de que esteja configurado o ato de improbidade. Refira-se que a Lei 14.230/2021 eliminou a possibilidade de prática de improbidade administrativa mediante conduta culposa. Atualmente, portanto, todas as espécies de atos ímprobos somente poder ser cometidas através de comportamento doloso, inclusive aqueles causadores de lesão ao erário, como é o caso dos atos versados no art. 10, os quais, antes de tal reforma legislativa, contemplava a possibilidade de conduta meramente culposa.
Com essas considerações, confirma-se o desacerto da proposição em tela.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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não existe "improbidade administrativa culposo."
Complementando:
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
A conduta de celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, de acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é considerada um ato de improbidade administrativa, porém, não é classificado como culposo.
Essa conduta é enquadrada como improbidade administrativa dolosa, pois exige a comprovação de que o agente público tinha conhecimento da insuficiência da dotação orçamentária e, mesmo assim, celebrou o contrato de rateio. A improbidade administrativa dolosa é caracterizada por agir com dolo, ou seja, com intenção de cometer a conduta ilícita ou com conhecimento de que está praticando um ato ilegal.
GABARITO: E.
Para ser um ato de improbidade, precisa de um dolo específico. Dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10º e 11º.
Improbidade ->Apenas condutas DOLOSAS.
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