São prerrogativas dos funcionários policiais, EXCETO
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a) portar armas, mediante autorização do órgão competente.
B) o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica.
C) o uso de insígnia e identificação funcional, somente quando estiver em serviço.
D) assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo.
E) assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.400, DE 14 DE JANEIRO DE 1981.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS POLÍCIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS
Art. 62 - Constituem prerrogativas dos funcionários policiais:
I – o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica;
II – o uso de insígnia e identificação funcional;
III – acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil vetado;
IV – assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
V – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;
VI – portar armas, mediante autorização do órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Identificação funcional = 24 h por dia.
A) portar armas, mediante autorização do órgão competente.
VI – portar armas, mediante autorização do órgão competente
B) o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica.
I – o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica;
C) o uso de insígnia e identificação funcional, somente quando estiver em serviço.
II – o uso de insígnia e identificação funcional;
A lei nº 3.400 não traz essa limitação "somente quando estiver em serviço".
D) assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo.
IV – assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
E) assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço.
V – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;
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