Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT...
Seria inconstitucional lei estadual do Mato Grosso que atribuísse ao Conselho Superior do Ministério Público competência para expedir instruções de caráter normativo com o objetivo de uniformizar a ação dos promotores de justiça.
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Acredito que o problema está na competência
Abraços
Art. 130-A
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Certo, pois viola o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, parágrafo 1º da Constituição Federal.
E se fosse ao contrário?
Em regra, o Conselho Superior do Ministério Público no âmbito dos Estados é órgão deliberativo e opinativo da administração superior, incumbindo-lhe velar, precipuamente, pela observância dos preceitos funcionais dos membros da carreira. Com efeito, não possui competência para expedir instruções de caráter normativo, mas apenas de sugerir ao PGJ a edição de recomendações, sem caráter vinculante.
Nesse sentido é o art. 15, inciso X da Lei 8.625/93 e também o art. 31, XXV da Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.
XXV - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter vinculante, quanto ao desempenho de suas atribuições e ao aprimoramento de seus serviços;
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