Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-MT
Q1195747 Legislação do Ministério Público
Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.
Seria inconstitucional lei estadual do Mato Grosso que atribuísse ao Conselho Superior do Ministério Público competência para expedir instruções de caráter normativo com o objetivo de uniformizar a ação dos promotores de justiça.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a constitucionalidade da lei estadual do Mato Grosso que atribui ao Conselho Superior do Ministério Público (MP/MT) a competência para expedir instruções normativas.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a constitucionalidade de uma lei estadual atribuindo essa competência.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) são fundamentais nesta análise. A CF, em seu artigo 127, parágrafo 2º, estabelece a independência funcional do Ministério Público, e a Lei Orgânica detalha as funções do Conselho Superior.

Explicação do Tema Central: A competência para expedir instruções de caráter normativo é uma função típica dos órgãos internos do Ministério Público, como o Conselho Superior, para garantir a uniformidade nas ações dos promotores de justiça. Porém, essa competência deve respeitar a autonomia e a independência do MP, sem interferência externa de outras esferas do governo.

Exemplo Prático: Imagine que uma lei estadual determine que o Conselho Superior do MP/MT deve seguir diretrizes emanadas pelo governo estadual para expedir suas instruções normativas. Isso violaria a autonomia do Ministério Público, tornando a lei inconstitucional.

Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta porque uma lei estadual que tenta interferir no processo interno de expedição de instruções normativas do MP/MT seria inconstitucional. Essa interferência comprometeria a autonomia e independência do MP, princípios garantidos pela Constituição Federal.

Alternativa Incorreta (E - errado): A alternativa "errado" desconsidera a importância da independência do Ministério Público. Atribuir tal competência via lei estadual sem respeitar a autonomia do MP viola a Constituição, tornando a afirmação errada.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao sugerir que é normal o Poder Legislativo estadual interferir na organização interna do MP. Sempre que uma questão tratar de normas internas do MP, lembre-se da autonomia funcional garantida pela Constituição.

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Acredito que o problema está na competência

Abraços

Art. 130-A

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

        I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

        II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

        III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

        IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

        V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

Certo, pois viola o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, parágrafo 1º da Constituição Federal.

E se fosse ao contrário?

Em regra, o Conselho Superior do Ministério Público no âmbito dos Estados é órgão deliberativo e opinativo da administração superior, incumbindo-lhe velar, precipuamente, pela observância dos preceitos funcionais dos membros da carreira. Com efeito, não possui competência para expedir instruções de caráter normativo, mas apenas de sugerir ao PGJ a edição de recomendações, sem caráter vinculante.

Nesse sentido é o art. 15, inciso X da Lei 8.625/93 e também o art. 31, XXV da Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.

XXV - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter vinculante, quanto ao desempenho de suas atribuições e ao aprimoramento de seus serviços;

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