A seguinte definição: “Pessoa jurídica de direito privado a...
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A) ERRADO, o Sistema S é o "termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares" (SENADO). Exemplo: Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social da Indústria - Sesi.
C) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), a sociedade de economia mista "é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do Poder Público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria Lei das S.A (Lei nº 6.404 de 1976).
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SENADO. Sistema S.
Gabarito: D
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GAB. D
Empresa Pública
É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito.
Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.
Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações.
1)EMPRESAS PÚBLICAS
I-AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
II-personalidade jurídica: Direito Privado.
III-Finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
IV-regime jurídico: híbrido: Direito Público + Direito Privado.
V-responsabilidade civil:
a)se prestadora de serviço público responsabilidade civil OBJETIVA;
b)se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.
VI-regime pessoal: CLT.
VII-capital: 100% Público.
VIII-constituição: qualquer forma admitida em direito.
IX-competência judicial: Justiça Federal e Estadual
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Ou seja, capital exclusivamente público; pode ser Federal ou Estadual; sob qualquer forma jurídica: S/A, Ltda... exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)
Fundação Pública - direito público; patrimônio integralmente público; pessoa política; atividade de interesse social sem fins lucrativos; pressupõe a edição de lei específica;
Exemplo de fundação: FUNAI ( A Fundação Nacional do Índio), IBGE
4)SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
a) AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
b) finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
c)regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
d)responsabilidade civil:
I)se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
II-se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.
c)regime pessoal: CLT.
d)capital: 50% + 1% Público.
e)constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
f)competência judicial: somente Justiça Estadual.
g)As sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas.
h) Exemplo de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás, Eletrobras
Por favor, alguém pode dizer porque não poderia ser uma fundação pública de direito privado ?
KAREN, a afirmativa fala em Pessoa jurídica de direito privado e a Fundação Pública é e direito público.
GABARITO:D
Veja os conceitos dessas entidades:
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º); [GABARITO]
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada. Lembra-se, ademais, que a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Um ponto que aparece muito em prova trata das diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na verdade, tais entidades possuem muito mais semelhanças do que diferenças.
Porém, elas se diferenciam, basicamente, por dois pontos:
As empresas públicas somente admitem capital público, ao passo que as sociedades de economia mista admitem a conjugação de capital público e privado, desde que o ente instituidor mantenha a maioria do capital votante; [GABARITO]
As empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma prevista em direito, enquanto as sociedades de economia mista admitem apenas a forma de sociedade anônima (S.A.).
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