Não é característica da competência tributária:
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020):
“A competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, uma vez que admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que seja a Constituição alterada por norma infraconstitucional”.
Isso se extraí dos seguintes artigos do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Ainda falando sobre Competência tributária, Eduardo Sabbag (na mesma obra acima citada) complementa a questão, citando a característica da facultatividade:
“O exercício da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado facultativo. De fato, no plano da conveniência, cada ente tributante decide sobre o exercício da competência tributária. Não obstante, o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/99) dispõe que, no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de “todos” os tributos que compete à entidade, sob pena de sanções (art. 11, parágrafo único). O dispositivo merece interpretação cautelosa, pois o legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, entendemos que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade”.
Assim, a única características não citada pelas normas ou doutrina é a da letra A: Lexicoabilidade.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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Gab. A
A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”.
No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN).
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado /Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Um exemplo do exercício da facultatividade é o caso do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), que é previsto na CF (art. 153, VI) e é de competência da União, mas que nunca foi instituído por questões políticas.
lexicoabilidade nem existe essa palavra
HAHAHAHHA Essa provinha aí foi bizarra!
SÓ A IRMÃ IRMÃ ZULEIDE NESTA QUESTÃO !!!!
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