Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 11.101/2005, dest...

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Q168676 Direito Empresarial (Comercial)
Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 11.101/2005, destaca- se a disciplina da recuperação judicial, que incorpora o objetivo de preservar a empresa em razão de sua função econômica e social. A respeito da disciplina dos créditos do devedor em recuperação judicial, assinale a opção correta.
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Correta a alternativa "D".

Consoante o disposto no artigo 67 da Lei de Falências: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei".
Alguém pode postar um recado pra mim, explicando o erro da letra C?

Desde já agradeço.
pfalves
pfalves, eu tb fiquei em dúvida em relação à alternativa C, pq, em tese, ela está correta, mas incompleta, já que a prevalência dos créditos garantidos por ônus real em relação ao s quirografários somente se dá em relação ao valor da coisa garantidora, restando o excedente, caso exista, ao rol dos créditos quirografários.
Errada a alternativa C não está, mas está incompleta... daí, como bom concurseiro, tente sempre achar uma outra que se adeque melhor; não achando, fique com a incompleta mas, se achar uma melhor, vai nela pq a pegadinha tá na parcialidade da resposta.
  • a) Abrange os créditos empresariais em geral, como os decorrentes de compra e venda, locação e arrendamento mercantis. ERRADA  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
  • b) Não envolve os créditos com privilégio especialíssimo, assim denominados os trabalhistas e os previdenciários. ERRADA  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 6, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
  •  c) Ordena a precedência do pagamento dos créditos com garantia real ante os créditos quirografários. ERRADA  Eu entendo que a C está errada pq o Art. 83. assim dispõe: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem, ou seja, essa ordem existe na falencia e não na recuperação judicial, que deve seguir o plano de recuperação!
     
  •  d) Privilegia os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, qualificando-os como extraconcursais no caso de falência. CERTA Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • e) Obriga a fazenda pública a parcelar seus créditos oponíveis ao devedor em recuperação judicial, devendo-se adotar, para tanto, os critérios previstos na lei tributária. ERRADA   Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
  •  
Acredito que o erro da alternativa "c" encontra-se na afirmação da existência de classificação dos créditos existentes no processamento da recuperação judicial, como ocorre no processo de falência(art.83 da LRE). Na recuperação judicial, quem formula o plano de recuperação é o próprio devedor dentre as opções fornecidas pelo art.50 da LRE. Assim, não caberia falar em preferêrencia de créditos na recuperação judicial.

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