Segundo o Decreto-Lei n.o 5.452/1943, que trata da Consol...
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão que versa sobre remuneração da hora extra, devendo o(a) candidato(a) julgar o item descrito no enunciado como “certo” ou “errado”.
CERTO. O item descrito no enunciado reflete o exato teor do §1º do art. 59 da CLT, que preconiza que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. §1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. [...]”.
GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO”.
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O item está correto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 59, a remuneração da hora extra deverá ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
Isso significa que o trabalhador que realizar horas extras, ou seja, que exceder sua jornada normal de trabalho, terá direito a receber, no mínimo, 50% a mais em sua remuneração por cada hora extra trabalhada. Por exemplo, se a hora normal é paga a R$ 10, a hora extra será paga a R$ 15 (R$ 10 da hora normal + 50% de adicional de 50% = R$ 5 adicionais).
É importante ressaltar que a legislação também estabelece limites para a realização de horas extras, e as regras podem variar de acordo com a categoria profissional e o acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável. Além disso, o empregador deve registrar e remunerar corretamente todas as horas extras realizadas pelo empregado, conforme as normas estabelecidas na CLT.
Conforme o artigo 59, §1º será a remuneração em 50% da hora normal quando o empregador realizar hora extra.
Conforme a CLT, em seu artigo 59, §1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Atentar-se às pegadinhas que podem remover o "pelo menos" ou até mesmo trocá-lo por "no máximo".
CLT, Art. 59. “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
• § 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
Natureza: indenizatória
Acréscimo: 50% sobre a hora normal
As horas extras podem ser compensadas por acordo individual com o empregador
Pode ser dispensada se o excesso de horas trabalhadas for compensado em um dia, liberando o empregado mais cedo ou mais tarde.
As horas não compensadas e não pagas, integraram a rescisão do contrato
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