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Q1883959 Direito Financeiro
De acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, que “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que tenha o seguinte objetivo:
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Sobre o assunto da questão, vejamos o que diz ao art. 33 da Lei 4.320/64:

"Art. 33. NÃO SE ADMITIRÃO emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, SALVO quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções."
Portanto, a hipótese elencada pela alternativa "B" se trata da exceção prevista pelo art. 33, "a" da Lei 4.320/64, no sentido de que serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que objetivem alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Gabarito: (B)

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; (B)

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; (A)

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; (C)

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. (D)

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