Segundo o Decreto-Lei n.o 5.452/1943, que trata da Consolida...
Para fins trabalhistas e previdenciários, as ajudas de custo não são consideradas como remuneração.
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Trata-se de questão que versa sobre ajudas de custo, devendo o(a) candidato(a) julgar o item descrito no enunciado como “certo” ou “errado”.
CERTO. Em consonância com o art. 457, §2º, da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Nesse sentido, as ajudas de custo não são consideradas como remuneração. Recordando-se que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho das funções.
GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO”.
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O item está correto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o artigo 457, parágrafo 2º, as ajudas de custo não são consideradas como remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
As ajudas de custo são valores pagos aos trabalhadores para cobrir despesas adicionais que eles possam ter durante o exercício de suas atividades, como despesas com alimentação, transporte, hospedagem, entre outras. Por não terem natureza salarial, essas verbas não são consideradas como parte da remuneração do empregado para efeitos trabalhistas e previdenciários.
Isso significa que as ajudas de custo não integram a base de cálculo para fins de férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). No entanto, para que não sejam caracterizadas como salário, é importante que as ajudas de custo sejam pagas mediante comprovação de despesas efetuadas pelo empregado ou de acordo com critérios pré-estabelecidos em normas coletivas ou regulamentos internos da empresa. Caso contrário, poderão ser consideradas como remuneração e, consequentemente, integrarão a base de cálculo das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Ajudas de custo possuem natureza indenizatória, objetivam reembolsar despesas efetuadas pelo empregado.
REMUNERAÇÃO: salários + gorjetas
SALÁRIO: fixa + gratificações + comissões
NÃO REMUNERAÇÃO: ajuda de custo + auxílio alimentação + diárias viagens + prêmio/abono
CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLT.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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