A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critér...
I. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
II. Poderão as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
III. A arbitragem que envolva a administração pública será de equidade e respeitará o princípio da transparência.
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Lei 9.307/96:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
I - § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
II - § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
II - § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Item I (CORRETO)
Art. 2º (...) § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Item II (CORRETO)
Art. 2º (...) § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Item III (ERRADO)
Art. 2º (...) § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
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